DECRETO N� 2.592, DE 15 DE MAIO DE 1998
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei n� 9.472, de 16 de julho de 1997.
DECRETA:
Art. 1� Fica aprovado, na forma do Anexo a este Decreto, o Plano Geral de Metas para a Universaliza��o do Servi�o Telef�nico Fixo Comutado Prestado no Regime P�blico.
Art. 2� Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 15 de maio de 1998; 177� da Independ�ncia e 110� da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Mendon�a de Barros
PLANO GERAL DE METAS
PARA A UNIVERSALIZA��O DO
SERVI�O TELEF�NICO FIXO COMUTADO
PRESTADO NO REGIME P�BLICO
DECRETO N� 2.592, DE 15 DE MAIO DE 1998
Cap�tulo I - Das Disposi��es Gerais
Cap�tulo II - Das Metas de Acessos Individuais
Cap�tulo III - Das Metas de Acessos Coletivos
A N E X O I - Acessos Instalados (mil)
A N E X O II - Telefones de Uso P�blico (mil)
Protocolo de Compromisso para Acompanhamento da Presta��o do Servi�o Telef�nico Fixo Comutado firmado pela ANATEL com as Concession�rias de Servi�o Telef�nico Fixo Comutado
Cap�tulo I - Das Disposi��es Gerais
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Art. 1� Para efeito deste Plano, entende-se por universaliza��o o direito de acesso de toda pessoa ou institui��o, independentemente de sua localiza��o e condi��o s�cio-econ�mica, ao Servi�o Telef�nico Fixo Comutado destinado ao uso do p�blico em geral, prestado no regime p�blico, conforme defini��o do art. 1� do Plano Geral de Outorgas, aprovado pelo Decreto n� 2.534, de 2 de abril de 1998, bem como a utiliza��o desse servi�o de telecomunica��es em servi�os essenciais de interesse p�blico, nos termos do art. 79 da Lei n� 9.472, de 16 de julho de 1997, e mediante o pagamento de tarifas estabelecidas na regulamenta��o espec�fica.
Art. 2� Este Plano estabelece as metas para a progressiva universaliza��o do Servi�o Telef�nico Fixo Comutado prestado no regime p�blico, a serem cumpridas pelas Concession�rias do servi�o, nos termos do art. 80, da Lei n� 9.472, de 1997.
� 1� Todos os custos relacionados com o cumprimento das metas previstas neste plano ser�o suportados, exclusivamente, pelas Concession�rias por elas respons�veis, nos termos fixados nos respectivos contratos de concess�o, observado o disposto no � 2� do art. 4�.
� 2� A Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es - ANATEL, em face de avan�os tecnol�gicos e de necessidades de servi�os pela sociedade, poder� propor a revis�o do conjunto de metas que objetivam a universaliza��o do servi�o, observado o disposto nos contratos de concess�o, bem como propor metas complementares ou antecipa��o de metas estabelecidas neste Plano, a serem cumpridas pelas prestadoras do Servi�o Telef�nico Fixo Comutado, definindo, nestes casos, fontes para seu financiamento, nos termos do art. 81 da Lei n� 9.472, de 1997.
� 3� As metas apresentadas neste Plano ser�o detalhadas, por Concession�ria, nos respectivos contratos de concess�o.
Art. 3� Para efeitos deste Plano s�o adotadas as defini��es constantes da regulamenta��o, em especial as seguintes:
I - Servi�o Telef�nico Fixo Comutado � o servi�o de telecomunica��es que, por meio da transmiss�o de voz e de outros sinais, destina-se � comunica��o entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia;
II - Telefone de Uso P�blico (TUP) � aquele que permite, a qualquer pessoa, utilizar, por meio de acesso de uso coletivo, o Servi�o Telef�nico Fixo Comutado, independentemente de assinatura ou inscri��o junto � prestadora;
III - Localidade � toda a parcela circunscrita do territ�rio nacional que possua um aglomerado permanente de habitantes, caracterizada por um conjunto de edifica��es, permanentes e adjacentes, formando uma �rea continuamente constru�da com arruamentos reconhec�veis, ou dispostas ao longo de uma via de comunica��o, tais como Capital Federal, Capital Estadual, Cidade, Vila, Aglomerado Rural e Aldeia;
IV - Estabelecimentos de Ensino Regular s�o os estabelecimentos de Educa��o Escolar, p�blicos ou privados, conforme disposto na Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
V - Institui��o de Sa�de � toda a institui��o, p�blica ou privada, que preste, no m�nimo, assist�ncia ambulatorial e seja atendida por, pelo menos, um profissional de sa�de de n�vel superior;
VI - Acessos Instalados s�o o conjunto formado pelo n�mero total de acessos em servi�o, inclusive os destinados ao uso coletivo, mais os acessos que, embora n�o ativados, disponham de todas as facilidades necess�rias � entrada em servi�o.
Cap�tulo II - Das Metas de Acessos Individuais
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Art. 4� As Concession�rias do Servi�o Telef�nico Fixo Comutado dever�o:
I - ofertar, at� o final dos anos de 1999, 2000 e 2001, por Unidade da Federa��o, as quantidades de Acessos Instalados constantes do Anexo I;
II - implantar o Servi�o Telef�nico Fixo Comutado, com acessos individuais, conforme a seguir:
a) at� 31 de dezembro de 2001, em todas as localidades com mais de mil habitantes;
b) at� 31 de dezembro de 2003, em todas as localidades com mais de seiscentos habitantes;
c) at� 31 de dezembro de 2005, em todas as localidades com mais de trezentos habitantes.
III - atender �s solicita��es de acesso individual, nas localidades com Servi�o Telef�nico Fixo Comutado, nos seguintes prazos m�ximos:
a) a partir de 31 de dezembro de 2001, em quatro semanas;
b) a partir de 31 de dezembro de 2002, em tr�s semanas;
c) a partir de 31 de dezembro de 2003, em duas semanas;
d) a partir de 31 de dezembro de 2004, em uma semana.
� 1� A Concession�ria que, a qualquer tempo, at� 31 de dezembro de 2001, demonstre estar atendendo a todas as solicita��es de acesso individual, no prazo m�ximo estabelecido na al�nea "a" do inciso III deste artigo, estar� desobrigada das metas constantes dos seus respectivos contratos de concess�o, correspondentes �quelas estabelecidas no inciso I deste artigo.
� 2� A ANATEL poder�, excepcionalmente, propor fontes adicionais de financiamento para a parcela dos custos n�o recuper�vel pela explora��o eficiente dos servi�os referentes �s metas indicadas nas al�neas "b" e "c" do inciso II deste artigo.
Art. 5� Em localidades com Servi�o Telef�nico Fixo Comutado, com acessos individuais, a Concession�ria dever�:
I - dar prioridade �s solicita��es de acesso individual dos Estabelecimentos de Ensino Regular e das Institui��es de Sa�de;
II - tornar poss�vel a utiliza��o gratuita do Servi�o Telef�nico Fixo Comutado para comunica��o com servi�os de emerg�ncia existentes para a localidade;
III - tornar dispon�veis acessos individuais para Estabelecimentos de Ensino Regular e Institui��es de Sa�de, objetivando permitir-lhes comunica��o com redes de computadores, mediante utiliza��o do pr�prio Servi�o Telef�nico Fixo Comutado ou da rede que lhe d� suporte.
Par�grafo �nico. As obriga��es previstas nos incisos I e III deste artigo dever�o ser cumpridas, a partir de 31 de dezembro de 1999, no prazo m�ximo de uma semana, ap�s a solicita��o da entidade.
Art. 6� A partir de 31 de dezembro de 1999, em localidades com Servi�o Telef�nico Fixo Comutado, com acessos individuais, a Concession�ria dever� assegurar condi��es de acesso ao servi�o para deficientes auditivos e da fala, que disponham da aparelhagem adequada � sua utiliza��o, observando as seguintes disposi��es:
I - tornar dispon�vel centro de atendimento para intermedia��o da comunica��o;
II - atender �s solicita��es de acesso individual, nos seguintes prazos m�ximos:
a) a partir de 31 de dezembro de 1999, em doze semanas;
b) a partir de 31 de dezembro de 2000, em seis semanas;
c) a partir de 31 de dezembro de 2001, em tr�s semanas;
d) a partir de 31 de dezembro de 2002, em duas semanas;
e) a partir de 31 de dezembro de 2003, em uma semana.
Cap�tulo III - Das Metas de Acessos Coletivos
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Art. 7� Nas localidades com Servi�o Telef�nico Fixo Comutado com acessos individuais as Concession�rias dever�o:
I - ativar, at� o final dos anos de 1999, 2000 e 2001, por Unidade da Federa��o, as quantidades de Telefones de Uso P�blico constantes do Anexo II;
II - ativar, por Unidade da Federa��o, Telefones de Uso P�blico em quantidades que respeitem as condi��es a seguir:
- a partir de 31 de dezembro de 2003, a densidade de Telefones de Uso P�blico dever� ser igual ou superior a 7,5 TUP/1000 habitantes e a rela��o percentual de Telefones de Uso P�blico pelo total de Acessos Instalados, igual ou superior a dois v�rgula cinco por cento;
- a partir de 31 de dezembro de 2005, a densidade de Telefones de Uso P�blico dever� ser igual ou superior a 8,0 TUP/1000 habitantes e a rela��o percentual de Telefones de Uso P�blico pelo total de Acessos Instalados, igual ou superior a tr�s por cento;
Par�grafo �nico. A ativa��o dos Telefones de Uso P�blico dever� ocorrer de forma que, em toda a localidade, inclusive nas �reas de urbaniza��o prec�ria, existam, distribu�dos territorialmente de maneira uniforme, pelo menos tr�s Telefones de Uso P�blico por grupo de mil habitantes.
Art. 8� Nas localidades com Servi�o Telef�nico Fixo Comutado com acessos individuais, a Concession�ria dever� assegurar a disponibilidade de acesso a Telefone de Uso P�blico, nas seguintes dist�ncias m�ximas, de qualquer ponto dentro dos limites da localidade:
- a partir de 31 de dezembro de 1999, oitocentos metros;
- a partir de 31 de dezembro de 2001, quinhentos metros;
- a partir de 31 de dezembro de 2003, trezentos metros.
Par�grafo �nico. A partir de 31 de dezembro de 1999, do total de Telefones de Uso P�blico em servi�o, em cada localidade, no m�nimo cinq�enta por cento dever�o estar instalados em locais acess�veis ao p�blico vinte e quatro horas por dia, com capacidade de originar e receber chamadas locais e de longa dist�ncia nacional, sendo que, pelo menos, metade destes dever�, adicionalmente, ter capacidade de originar e receber chamadas de longa dist�ncia internacional.
Art. 9� A Concession�ria do Servi�o Telef�nico Fixo Comutado na modalidade Local dever�, nas localidades onde o servi�o estiver dispon�vel, ativar Telefones de Uso P�blico nos Estabelecimentos de Ensino Regular e em Institui��es de Sa�de, observados os crit�rios estabelecidos na regulamenta��o.
Par�grafo �nico. As solicita��es dever�o ser atendidas nos seguintes prazos m�ximos:
- a partir de 31 de dezembro de 1999, em oito semanas;
- a partir de 31 de dezembro de 2000, em quatro semanas;
- a partir de 31 de dezembro de 2001, em duas semanas;
- a partir de 31 de dezembro de 2003, em uma semana.
Art. 10. A Concession�ria do Servi�o Telef�nico Fixo Comutado na modalidade Local dever� assegurar que, nas localidades onde o servi�o estiver dispon�vel, pelo menos dois por cento dos Telefones de Uso P�blico sejam adaptados para uso por deficientes auditivos e da fala e para os que utilizam cadeira de rodas, mediante solicita��o dos interessados, observados os crit�rios estabelecidos na regulamenta��o, inclusive quanto � sua localiza��o e destina��o.
Par�grafo �nico. As solicita��es de que trata o caput dever�o ser atendidas nos prazos m�ximos a seguir:
- a partir de 31 de dezembro de 1999, em oito semanas;
- a partir de 31 de dezembro de 2000, em quatro semanas;
- a partir de 31 de dezembro de 2001, em duas semanas;
- a partir de 31 de dezembro de 2003, em uma semana.
Art. 11. At� 31 de dezembro de 1999, as localidades atendidas somente com acessos coletivos do Servi�o Telef�nico Fixo Comutado dever�o dispor de pelo menos um Telefone de Uso P�blico, instalado em local acess�vel vinte e quatro horas por dia e capaz de originar e receber chamadas de longa dist�ncia nacional e internacional.
Art. 12. Cada localidade ainda n�o atendida pelo Servi�o Telef�nico Fixo Comutado dever� dispor de pelo menos um Telefone de Uso P�blico instalado em local acess�vel vinte e quatro horas por dia, com capacidade de originar e receber chamadas de longa dist�ncia nacional e internacional, observado o seguinte cronograma:
- at� 31 de dezembro de 1999, todas as localidades com mais de mil habitantes;
- at� 31 de dezembro de 2001, todas as localidades com mais de seiscentos habitantes;
- at� 31 de dezembro de 2003, todas as localidades com mais de trezentos habitantes;
- at� 31 de dezembro de 2005, todas as localidades com mais de cem habitantes;
� 1� A responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo, para localidade situada a dist�ncia geod�sica igual ou inferior a trinta quil�metros de outra, atendida com Servi�o Telef�nico Fixo Comutado com acessos individuais, ser� da Concession�ria do servi�o na modalidade Local.
� 2� A responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo, para localidade situada a dist�ncia geod�sica superior a trinta quil�metros de outra, atendida com Servi�o Telef�nico Fixo Comutado com acessos individuais, ser� da Concession�ria de Longa Dist�ncia Nacional e Internacional, a quem incumbir�, ainda, o atendimento �s popula��es situadas em regi�es remotas ou de fronteira.
A N E X O I - Acessos Instalados (mil)
| �ndice |
UNIDADE DA FEDERA��O |
ANO |
||
1999 |
2000 |
2001 |
|
RORAIMA | 42 |
46 |
49 |
AMAP� | 56 |
62 |
68 |
ACRE | 66 |
79 |
93 |
AMAZONAS | 237 |
284 |
336 |
ROND�NIA | 178 |
214 |
253 |
PAR� | 431 |
518 |
613 |
TOCANTINS | 75 |
90 |
105 |
SERGIPE | 131 |
158 |
186 |
CEAR� | 695 |
731 |
756 |
PARA�BA | 260 |
294 |
328 |
BAHIA | 1.077 |
1.294 |
1.530 |
RIO GRANDE DO NORTE | 231 |
278 |
329 |
PERNAMBUCO | 625 |
745 |
874 |
PIAU� | 190 |
227 |
268 |
ALAGOAS | 191 |
228 |
267 |
MARANH�O | 256 |
308 |
364 |
S�O PAULO | 8.167 |
9.598 |
11.098 |
RIO DE JANEIRO | 2.983 |
3.427 |
3.876 |
MINAS GERAIS | 2.706 |
3.056 |
3.397 |
ESP�RITO SANTO | 436 |
511 |
588 |
PARAN� | 1.572 |
1.787 |
2.000 |
SANTA CATARINA | 851 |
961 |
1.067 |
RIO GRANDE DO SUL | 1.623 |
1.861 |
2.102 |
DISTRITO FEDERAL | 716 |
790 |
858 |
GOI�S | 678 |
746 |
809 |
MATO GROSSO | 301 |
337 |
372 |
MATO GROSSO DO SUL | 326 |
370 |
414 |
TOTAL BRASIL | 25.100 |
29.000 |
33.000 |
A N E X O II - Telefones de Uso P�blico (mil)
| �ndice |
UNIDADE DA FEDERA��O |
ANO |
||
1999 |
2000 |
2001 |
|
RORAIMA | 1,3 |
1,5 |
1,8 |
AMAP� | 1,6 |
1,9 |
2,2 |
ACRE | 1,7 |
2,1 |
2,6 |
AMAZONAS | 7,6 |
9,7 |
12,4 |
ROND�NIA | 4,0 |
5,4 |
7,2 |
PAR� | 13,6 |
18,6 |
25,5 |
TOCANTINS | 3,3 |
4,2 |
5,3 |
SERGIPE | 4,5 |
5,9 |
7,8 |
CEAR� | 28,2 |
33,3 |
39,4 |
PARA�BA | 10,5 |
13,3 |
16,8 |
BAHIA | 41,9 |
52,8 |
66,5 |
RIO GRANDE DO NORTE | 9,2 |
11,4 |
14,1 |
PERNAMBUCO | 36,1 |
41,0 |
46,6 |
PIAU� | 7,8 |
10,2 |
13,3 |
ALAGOAS | 7,7 |
10,1 |
13,2 |
MARANH�O | 10,1 |
14,5 |
20,9 |
S�O PAULO | 217,5 |
242,9 |
271,3 |
RIO DE JANEIRO | 84,6 |
92,5 |
101,1 |
MINAS GERAIS | 62,7 |
75,9 |
91,8 |
ESP�RITO SANTO | 12,8 |
14,9 |
17,3 |
PARAN� | 35,8 |
42,2 |
49,7 |
SANTA CATARINA | 20,1 |
23,9 |
28,4 |
RIO GRANDE DO SUL | 39,0 |
46,4 |
55,2 |
DISTRITO FEDERAL | 11,9 |
14,1 |
16,8 |
GOI�S | 21,4 |
24,4 |
27,9 |
MATO GROSSO | 10,7 |
12,7 |
15,1 |
MATO GROSSO DO SUL | 7,6 |
9,2 |
11,1 |
TOTAL BRASIL | 713,2 |
835,0 |
981,3 |