PROTOCOLO DE COMPROMISSO PARA ACOMPANHAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO


Pelo presente, a AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, doravante denominada ANATEL, entidade integrante da UNIÃO, no exercício da competência atribuída pelo Art. 19, Inciso VI, da Lei Federal no 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações – LGT, ora representada pelo seu Presidente, Renato Navarro Guerreiro, conjuntamente com o Conselheiro................................................ e a TELECOMUNICAÇÕES DO ................................ S.A., doravante denominada Concessionária, ora representada por seu Presidente, ................................................. e pelo seu Diretor, ..............................................., firmam o presente PROTOCOLO DE COMPROMISSO.

 

Capítulo I – Dos Objetivos

Cláusula Primeira: Por este instrumento, as partes acordam um conjunto de indicadores e respectivas metas, aplicáveis para o período de jul/98 a dez/99, a serem utilizadas para acompanhamento da prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado.

Cláusula Segunda: Os valores alcançados ao longo do período serão registrados pela Concessionária e avaliados pela Agência, objetivando assegurar a manutenção e evolução gradativa da prestação do serviço para alcance das metas estabelecidas pelo Plano Geral de Metas de Universalização, Plano Geral de Metas de Qualidade e Contratos de Concessão.

Capítulo II – Das Metas

Cláusula Terceira: As metas acordadas devem assegurar a evolução gradual de cada indicador com a respectiva melhora na prestação do serviço.

Cláusula Quarta: A definição dos indicadores, método de coleta e de consolidação, assim como as planilhas de acompanhamento a serem utilizadas formam o Anexo I do presente PROTOCOLO DE COMPROMISSO.

Capítulo III – Dos Compromissos da Concessionária

Cláusula Quinta: As metas acordadas serão acompanhadas, mensalmente, constituindo-se em referência para o controle de sua execução.

Cláusula Sexta: Em qualquer situação deve ser evitada a degradação na prestação do serviço hoje oferecido ou alcançado no desenvolvimento das metas, implementando-se as ações que couberem para a manutenção dos compromissos assumidos.

Cláusula Sétima: Mensalmente deverá ser encaminhado à Agência relatório de acompanhamento das metas compromissadas e de execução de ações corretivas específicas, se as mesmas se fizerem necessárias.

Capítulo IV – Do Envio das Informações

Cláusula Oitava: As informações relativas aos valores alcançados pelo indicador deverão ser enviadas até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês informado, utilizando-se as planilhas constantes do Anexo I, em meio eletrônico, para o E-mail: biblioteca@anatel.gov.br.

Cláusula Nona: O envio das informações mensais pela Concessionária seguirá as regras estabelecidas no Contrato de Concessão.

Capítulo V – Do Acompanhamento e Avaliação

Cláusula Décima: O desempenho da Concessionária, quanto a consecução dos compromissos fixados neste instrumento, será avaliado em conformidade com a TABELA 1.

TABELA I – Método de Avaliação

AVALIAÇÃO

ANÁLISE

AÇÕES RECOMENDADAS

Cumpriu os compromissos pactuados

Atingiu ou superou as metas

Dar continuidade aos compromissos deste instrumento

Atingiu níveis expressivos das metas

Dar continuidade aos compromissos deste instrumento, recomendando ações para melhoria de desempenho

Não cumpriu os compromissos pactuados

Por fatores não passíveis de controle e previsão

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Dar continuidade aos compromissos deste instrumento, fazendo os ajustes necessários

Por fatores passíveis de controle e previsão

Evidência de esforço da Concessionária para minimizar efeitos

Dar continuidade aos compromissos deste instrumento, fazendo os ajustes necessários e condicionando sua manutenção a melhoria do desempenho

Ausência de evidência de esforço da Concessionária para minimizar efeitos

Sujeitará a Concessionária à Auditoria por parte da Agência

 

Capítulo VI – Das Disposições Finais

Cláusula Décima-Primeira: A Agência e a Concessionária comprometem-se a rever de comum acordo este PROTOCOLO DE COMPROMISSO, em seu conteúdo, caso ocorra algum fato relevante que exija sua alteração.

Cláusula Décima-Segunda: As partes elegem o foro de Brasília -DF como o único competente para dirimir qualquer questão oriunda do presente instrumento.

E por estarem justas e acordadas, assinam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas a seguir.

Brasília,.......de ......................... de 1998

Pela Agência Nacional de Telecomunicações:

RENATO NAVARRO GUERREIRO
Presidente Conselheiro

Pela CONCESSIONÁRIA:

Nome:
Presidente Diretor

TESTEMUNHAS:

Nome:
RG:

Nome:
RG:


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