Resolução
Nº 33, de 13 de julho de 1998
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Aprova o Regulamento
"Remuneração pelo Uso das Redes das Prestadoras do STFC"
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 22, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, em sua Reunião nº 033, realizada no dia 8 de julho de 1998, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para remuneração de redes das prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC) adequados ao regime de competição;
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 25, de 24 de abril de 1998, publicada no Diário Oficial de 27 de abril de 1998, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento "Remuneração pelo Uso das Redes das Prestadoras do STFC", que com esta baixa.
Art. 2º Aprovar os valores das Tarifas de Uso e da Parcela Adicional de Transição (PAT) na forma dos anexos I e II desta Resolução de acordo com o que estabelecem os artigos 12 e 19 do Regulamento ora aprovado.
Art. 3º Estabelecer que as disposições desse Regulamento e os valores constantes dos anexos I e II desta Resolução sejam aplicados de forma a produzir seus efeitos sobre as chamadas com registros processados a partir do dia 1º de abril de 1998.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as Portarias nº 099, de 28 de outubro de 1987, do Secretário-Geral do Ministério das Comunicações; Portaria nº 190, de 23 de junho de 1992, do Secretário Nacional de Comunicações do Ministério dos Transportes e das Comunicações; Portaria nº 1.975, de 27 de dezembro de 1993; Portaria nº 87, de 1º de março de 1994; Portaria nº 285, de 29 de abril de 1994; Portaria nº 117, de 13 de abril de 1995; Portaria nº 118, de 13 de abril de 1995 e Portaria nº 392, de 8 de agosto de 1997, do Ministério das Comunicações.
RENATO NAVARRO GUERREIRO
Presidente
"REMUNERAÇÃO PELO USO DAS REDES DAS PRESTADORAS DO STFC"
Dispõe sobre a remuneração pelo uso das redes das Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC).
RESOLUÇÃO Nº 33 , DE 13 DE JULHO DE 1998
Capítulo I - Objetivo e Aplicação
Capítulo III - Critérios para Remuneração pelo Uso de Redes
Capítulo IV - Remuneração pelo Uso de Redes
Capítulo V - Disposições Transitórias
Capítulo VI - Disposições Finais
ANEXO I - TARIFAS DE USO DE REDES DO STFC
ANEXO II - VALORES DA PARCELA ADICIONAL DE TRANSIÇÃO (PAT)
CONCESSIONÁRIAS PERTENCENTES AO GRUPO I
Capítulo I - Objetivo e
Aplicação
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Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer critérios tarifários para remuneração das redes de telecomunicações do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral, quando interconectadas a redes de outros prestadores de Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo.
Parágrafo Único: A remuneração das redes de telecomunicações de STFC, quando interconectadas a redes de Serviço Móvel Celular, está disciplinada em regulamentação específica.
Capítulo II - Definições
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Art. 2º Para os fins a que este Regulamento se destina, aplicam-se as seguintes definições:
- Prestadora de STFC: entidade que detém Concessão, Permissão ou Autorização para prestar o STFC.
- Prestadora de Serviço de Telecomunicações: entidade que detém Autorização, Permissão ou Concessão, para prestar serviço de telecomunicações.
- Prestadora de Serviço de Telecomunicações de Interesse Coletivo: entidade que presta serviço de telecomunicações classificado como de interesse coletivo, de acordo com a regulamentação.
- Concessionária: entidade que explora o STFC em regime público em uma determinada área de concessão, conforme o Plano Geral de Outorgas.
- Autorizada: entidade que explora o STFC em regime privado em uma determinada Região, conforme o Plano Geral de Outorgas.
- Chamada Internacional Fronteiriça: chamada entre duas localidades fronteiriças situadas em diferentes países, conforme estabelecido na regulamentação.
- Prestadora Local: entidade que explora o Serviço Telefônico Fixo Comutado na modalidade Local, em áreas locais situadas em sua área de concessão, permissão ou autorização, na forma da regulamentação.
- Prestadora Nacional: entidade que explora o STFC na modalidade Longa Distância Nacional entre áreas locais situadas no Território Nacional, na forma da regulamentação.
- Prestadora Regional: entidade que, não sendo Prestadora Nacional, explora o STFC na modalidade Longa Distância Nacional entre as áreas locais situadas em sua área de concessão, permissão ou autorização e destas com as demais áreas locais situadas na mesma região do Plano Geral de Outorgas.
- Prestadora Internacional: entidade que explora o STFC na modalidade Longa Distância Internacional entre Área Local situada no Território Nacional e os demais países, na forma da regulamentação.
- Área Local: área geográfica definida de acordo com critérios estabelecidos na regulamentação .
- Ponto de Interconexão (POI): elemento de rede definido de acordo com critérios estabelecidos na regulamentação.
- Entidade Credora: Prestadora de STFC à qual é devido valor, pela Entidade Devedora, em função do uso de sua rede, na realização de uma chamada.
- Entidade Devedora: Prestadora de Serviço de Telecomunicações de Interesse Coletivo que deve valor à Entidade Credora, pelo uso de rede desta última, na realização de uma chamada.
- Rede Local: conjunto dos centros de comutação, equipamentos e meios de transmissão da prestadora, utilizados como suporte à prestação de STFC na modalidade Local
- Rede Interurbana: rede de Prestadora de STFC na modalidade Longa Distância Nacional, constituída pelo conjunto dos centros de comutação, equipamentos e meios de transmissão, suporte à prestação de STFC nas modalidades Longa Distância Nacional e Internacional.
- Tarifa de Uso (TU): nome genérico que designa a Tarifa de Uso de Rede Local, a Tarifa de Uso de Rede Interurbana ou a Tarifa de Uso de Comutação.
- Tarifa de Uso de Rede Local (TU-RL): valor que remunera uma Prestadora de STFC, por unidade de tempo, pelo uso de sua Rede Local na realização de uma chamada.
- Tarifa de Uso de Rede Interurbana (TU-RIU): valor que remunera uma Prestadora de STFC, por unidade de tempo, pelo uso de sua Rede Interurbana na realização de uma chamada.
- Tarifa de Uso de Comutação (TU-COM): valor que remunera uma Prestadora de STFC na modalidade Longa Distância Nacional, por unidade de tempo, pelo uso de sua Comutação na realização de uma chamada.
- Parcela Adicional de Transição (PAT): valor pago à Concessionária do serviço na modalidade Local, por unidade de tempo.
- Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços (DETRAF): é o documento emitido para encontro de contas entre Prestadoras de STFC e de Serviço de Interesse Coletivo.
Capítulo III - Critérios para
Remuneração pelo Uso de Redes
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Art. 3º A remuneração de redes será exigível por Prestadora de STFC sempre que sua rede for utilizada por outra Prestadora de Serviço de Telecomunicações de Interesse Coletivo para realização de uma chamada.
§1° - A Tarifa de Uso de Rede Local (TU-RL) não é devida quando Prestadora de STFC na modalidade Local utilizar rede de outra Prestadora de STFC na modalidade Local para chamadas entre assinantes situados na mesma Área Local.
§2° - No relacionamento entre Prestadoras de STFC na modalidade Local, quando o tráfego local sainte, em dada direção, for superior a 55% do tráfego local total cursado entre as prestadoras , será devido pela prestadora onde é originado o maior tráfego, à outra, a TU-RL nas chamadas que excedam este limite.
Art. 4º A remuneração devida pela Entidade Devedora à Entidade Credora, será calculada com base no valor da Tarifa de Uso, na forma deste Regulamento, e no tempo de duração da chamada.
Parágrafo Único - A remuneração em função do tempo de duração se fará considerando um tempo mínimo de Tarifação de 30 segundos por chamada e o tempo restante, se existir, em intervalos de 6 em 6 segundos.
Art. 5º As prestadoras deverão contabilizar separadamente os valores correspondentes às diversas Tarifas de Uso pagas e recebidas por Prestadora de Serviço de Telecomunicações de Interesse Coletivo.
Art. 6º A Tarifa de Uso de Rede Local (TU-RL) é devida à Prestadora de STFC sempre que sua Rede Local for utilizada para originar ou terminar chamadas, observado o previsto no Art. 3º.
Art. 7º A Tarifa de Uso de Rede Interurbana (TU-RIU) é devida à Prestadora de STFC, sempre que sua rede for utilizada na realização de chamada entre áreas locais distintas.
Art. 8º A Tarifa de Uso de Comutação (TU-COM) será devida à Prestadora de STFC na modalidade Longa Distância Nacional quando somente sua comutação for utilizada por outra Prestadora de Serviço de Telecomunicações de Interesse Coletivo na realização de uma chamada de Longa Distância.
Art.9º As facilidades de transmissão de Prestadora de Serviço de Interesse Coletivo utilizadas por outra Prestadora de Serviço de Interesse Coletivo, para realização de chamadas, ser remunerada com base no que estabelece a Norma 30/96, aprovada pela Portaria 2506, de 20 de Dezembro de 1996, do Ministro de Estado das Comunicações.
Art. 10 Na prestação de STFC é considerada Entidade Devedora de Tarifas de Uso:
I. Nas chamadas internacionais: a Prestadora de STFC na modalidade Longa Distância Internacional;
II. Nas chamadas nacionais entre diferentes áreas locais: a Prestadora de STFC na modalidade Longa Distância Nacional;
III. Nas chamadas locais: a Prestadora de STFC que originar a chamada, respeitado o previsto no Art. 3º.
Parágrafo Único: Nas chamadas entre diferentes Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo a Entidade Devedora será definida na regulamentação específica do Serviço de Interesse Coletivo.
Art. 11 A Entidade Devedora é responsável pelo pagamento às Entidades Credoras, com base no Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços (DETRAF) cuja responsabilidade de emissão é da Entidade Credora.
Parágrafo único: A Entidade Credora poderá contratar a Entidade Devedora ou terceiros para a elaboração do DETRAF.
Capítulo IV - Remuneração pelo
Uso de Redes
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Art. 12 Os valores das Tarifas de Uso são definidos em Resolução da ANATEL.
Art. 13 Os valores máximos permitidos para a remuneração pelo uso das redes das Autorizadas serão iguais àqueles estabelecidos como máximos para as Concessionárias ou Permissionárias de STFC que exploram o serviço em um mesmo setor ou região do Plano Geral de Outorgas.
Art. 14 É facultado às Prestadoras de STFC, na forma da regulamentação, a concessão de descontos sobre os valores das Tarifas de Uso, que deverão ser aplicados de forma progressiva, não discriminatória, sendo vedada sua redução subjetiva.
Art. 15 Os descontos concedidos pelas Prestadoras de Serviço de Interesse Coletivo sobre os valores do serviço cobrados aos assinantes ou usuários, salvo acordo entre as partes, não afetarão os valores devidos às Entidades Credoras pelo uso de suas redes.
Art. 16 A Entidade Credora é a responsável pela emissão do Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços(DETRAF), através do qual poderá ser feito encontro de contas com as demais Prestadoras.
Art. 17 Os diferentes documentos DETRAF, associados aos vários Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo, serão detalhados pelas prestadoras envolvidas, de forma a que o encontro de contas entre as mesmas possa ser realizado.
Capítulo V - Disposições Transitórias
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Art. 18 Será obrigatório, até 30/06/2001, o pagamento de PAT que permita a adaptação das Concessionárias aos novos critérios de remuneração.
Art. 19 A PAT terá os valores definidos em Resolução da ANATEL.
Art. 20 A PAT é devida à Concessionária de serviço na modalidade Local por Concessionária de serviço na modalidade Longa Distância sempre que for devida a Tarifa de Uso Local, nas chamadas de Longa Distância Nacional intersetoriais e nas chamadas de Longa Distância Internacional.
Art. 21 As atividades atribuídas a uma Concessionária de serviço, executadas por outra Concessionária, na data de inicio de vigência do Contrato de Concessão desta, continuarão sendo realizadas pela última, sem ônus para a primeira até 31/12/1999. Tais atividades compreendem, dentre outras:
a) faturamento, de forma destacada na conta de prestação de serviços da Concessionária de serviço na modalidade Local, arrecadação, cobrança e repasse dos valores arrecadados dos usuários das concessionárias do serviço na modalidade Longa Distância Nacional e Internacional;
- atendimento às reclamações em conta;
- bilhetagem;
- elaboração do Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços(DETRAF);
- crédito de valores reclamados, aos usuários;
- demais atividades executadas na data da assinatura do Contrato de Concessão.
Art. 22 A prestadora que executar atividades para outra prestadora, com ou sem ônus, deverá fazê-lo de forma isonômica e não discriminatória, tendo como base o tratamento dado a seus próprios usuários.
Parágrafo único: O previsto no caput é aplicável inclusive nos casos em que uma mesma prestadora detenha Concessão, Permissão ou Autorização para prestar diferentes serviços e/ou modalidades de serviço de telecomunicações.
Art. 23 As prestadoras devem formalizar, através de contrato, encaminhado à ANATEL, todas as atividades executadas por uma prestadora para outra.
§1º O prazo para formalização dos contratos de que trata este artigo é:
- entre Concessionárias: até 31/12/1998;
- entre Concessionárias e Autorizadas, e entre Autorizadas: até seis meses após a assinatura do Termo de Autorização das últimas;
Capítulo VI - Disposições Finais
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Art. 24 Para os fins de remuneração de redes, que trata este Regulamento, os meios de telecomunicações contratados a terceiros por determinada Prestadora, serão considerados parte integrante de sua Rede.
Art. 25 Às Entidades que prestam o Serviço Internacional-Fronteiriço também se aplicam as definições e critérios deste Regulamento, para as correspondentes chamadas de Longa Distância, no que couber.
Art. 26 Nas chamadas manuais deverá ser acordado pelas entidades credoras e devedoras o valor a ser cobrado, por chamada, de forma não discriminatória, pela utilização do centro manual.
ANEXO
I da Resolução Nº 33
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TARIFAS DE USO
DE REDES DO STFC
(Valores Máximos, em Reais, líquidos de impostos e
contribuições sociais)
REGIÃO |
SETOR |
TU-RL |
TU-RIU |
I |
01 |
0,0379 |
0,0573 |
02 |
0,0360 |
0,0659 |
|
03 |
0,0409 |
0,0578 |
|
04 |
0,0407 |
0,0700 |
|
05 |
0,0388 |
0,0573 |
|
06 |
0,0381 |
0,0603 |
|
07 |
0,0411 |
0,0687 |
|
08 |
0,0369 |
0,0576 |
|
09 |
0,0404 |
0,0578 |
|
10 |
0,0404 |
0,0585 |
|
11 |
0,0353 |
0,0576 |
|
12 |
0,0380 |
0,0690 |
|
13 |
0,0369 |
0,0576 |
|
14 |
0,0358 |
0,0636 |
|
15 |
0,0380 |
0,0603 |
|
16 |
0,0411 |
0,0696 |
|
17 |
0,0380 |
0,0700 |
|
II |
18 |
0,0353 |
0,0636 |
19 |
0,0360 |
0,0659 |
|
20 |
0,0411 |
0,0573 |
|
21 |
0,0394 |
0,0700 |
|
22 |
0,0409 |
0,0578 |
|
23 |
0,0404 |
0,0578 |
|
24 |
0,0363 |
0,0619 |
|
25 |
0,0409 |
0,0578 |
|
26 |
0,0404 |
0,0578 |
|
27 |
0,0411 |
0,0700 |
|
28 |
0,0411 |
0,0603 |
|
29 |
0,0388 |
0,0659 |
|
30 |
0,0411 |
0,0573 |
|
III |
31 |
0,0360 |
0,0659 |
32 |
0,0411 |
0,0573 |
|
33 |
0,0409 |
0,0578 |
|
34 |
0,0411 |
0,0700 |
|
IV |
---x--- |
---x--- |
0,0608 |
Tarifa de Uso de Comutação (TU-COM): |
0,5 X TU-RIU da Entidade Credora |
Obs.: Os valores máximos estabelecidos neste Anexo estão sujeitos aos Fatores de Transferência fixados nos respectivos Contratos de Concessão.
ANEXO
II da Resolução Nº 33
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VALORES DA
PARCELA ADICIONAL DE TRANSIÇÃO (PAT)
(R$ por minuto, líquidos de impostos e contribuições
sociais)
GRUPO |
Até 31/12/1998 |
De 01/01/1999 Até 31/12/1999 |
De 01/01/2000 Até 30/06/2000 |
De 01/07/2000 Até 31/12/2000 |
De 01/01/2001 Até 30/06/2001 |
Após 30/06/2001 |
I |
0,018 |
0,014 |
0,011 |
0,007 |
0,004 |
0,000 |
II |
0,025 |
0,020 |
0,015 |
0,010 |
0,005 |
0,000 |
III |
0,009 |
0,007 |
0,005 |
0,004 |
0,002 |
0,000 |
CONCESSIONÁRIAS PERTENCENTES AO GRUPO I:
| índice |Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A TELERJ
Telecomunicações de Minas Gerais S.A TELEMIG
Companhia de Telecomunicações do Brasil Central - CTBC Telecom
Telecomunicações do Espírito Santo S.A TELEST
Telecomunicações da Bahia S.A TELEBAHIA
Telecomunicações de Sergipe S.A TELERGIPE
Telecomunicações de Alagoas S.A TELASA
Telecomunicações de Pernambuco S.A TELPE
Telecomunicações de Paraíba S.A TELPA
Telecomunicações do Rio Grande do Norte S.A TELERN
Telecomunicações do Ceará TELECEARÁ
Telecomunicações do Piauí S.A TELEPISA
Telecomunicações do Maranhão S.A TELMA
Telecomunicações do Pará S.A TELEPARÁ
Telecomunicações do Amapá S.A TELEAMAPÁ
Telecomunicações do Amazonas S.A TELAMAZON
Telecomunicações de Roraima S.A TELAIMACONCESSIONÁRIAS PERTENCENTES AO GRUPO II:
| índice |Telecomunicações de Santa Catarina S.A TELESC
Telecomunicações do Paraná S.A TELEPAR
Sercomtel S.A Telecomunicações SERCOMTEL
Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S.A TELEMS
Telecomunicações de Mato Grosso S.A TELEMAT
Telecomunicações de Goiás S.A TELEGOIÁS
Telecomunicações Brasília S.A TELEBRASÍLIA
Telecomunicações de Rondônia S.A TELERON
Telecomunicações do Acre S.A TELEACRE
Companhia Riograndense de Telecomunicações CRT
Companhia Telefônica Melhoramento e Resistência CTMRCONCESSIONÁRIAS PERTENCENTES AO GRUPO III:
| índice |Telecomunicações de São Paulo S.A TELESP
Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto S.A CETERP
Companhia Telefônica da Borda do Campo CTBC
Ligue-se com a Comunidade das Telecomunicações
Brasileiras na Internet
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