MINISTÉRIO DA INFRA-ESTRUTURA
SECRETÁRIO NACIONAL DE COMUNICAÇÕES
PORTARIA Nº 216, DE 18 DE SETEMBRO DE 1991
O SECRETÁRIO NACIONAL DE COMUNICAÇÕES DO MINISTÉRIO DA INFRA-ESTRUTURA, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria Ministerial nº 767, de 28 de agosto de 1990, considerando
o disposto na Portaria nº 212, de 17 de setembro de 1991, da Secretaria Executiva do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
a conveniência de rever-se a aplicação dos processos de tarifação das chamadas locais no Serviço Telefônico Público, visando racionalizar o fluxo do tráfego telefônico, resolve:
I. Autorizar as empresas prestadoras do Serviço Telefônico Público a ativarem qualquer dos seguintes processos na tarifação de chamadas locais:
SEM MEDIÇÃO – caso em que a cobrança pelo uso do serviço local se restringe apenas à assinatura mensal, independentemente do número e duração das chamadas efetuadas.
MEDIÇÃO SIMPLES – consistindo na aplicação de uma unidade de tarifação por chamada estabelecida, qualquer que seja o seu tempo de duração.
MEDIÇÃO POR TEMPO (MULTIMEDIÇÃO) PELO MÉTODO KARLSSON ACRESCIDO DE 240 SEGUNDOS DE CADÊNCIA – consistindo na aplicação de uma unidade de tarifação por chamada estabelecida e de unidades adicionais a cada 240 segundos, ocorrendo a primeira adicional ao acaso com relação ao início da chamada.
3.1. As empresas prestadoras do Serviço Telefônico Público que utilizam processo de medição por tempo diferente do acima estabelecido têm um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequar seus equipamentos ao Método Karlsson Acrescido – KA com cadência de 240 segundos.
II. Determinar que nas áreas locais onde for aplicada a medição por tempo deverá ser adotada a tarifação por medição simples nos seguintes dias e horários:
1. Nos sábados, a partir das 14:00 horas;
2. Nos domingos e feriados nacionais, de 00:00 às 24:00 horas.
ATENÇÃO: Vide alteração no Art 1o da Portaria no 218 de 3 de abril de 1997.
III. Estabelecer que, para as chamadas locais originadas em telefones públicos, deverá ser adotado o processo de medição por tempo em que incide uma unidade de tarifação a cada 180 (cento e oitenta) segundos, ocorrendo a primeira no estabelecimento da chamada.
ATENÇÃO: Vide alteração no Art 2o da Portaria no 218 de 3 de abril de 1997.
IV. Determinar a obrigatoriedade da divulgação, pelas empresas prestadoras do Serviço Telefônico Público, do processo de tarifação de chamadas locais adotado em sua área de atuação.
V. Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogadas a Portaria nº 155, de 03 de julho de 1980, o item 3.c da Portaria nº 063, de 08 de agosto de 1985, e a Portaria nº 016, de 07 de fevereiro de 1990, todas da Secretaria Geral do extinto Ministério das Comunicações, e demais disposições em contrário.
JOEL MARCIANO RAUBER
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