PORTARIA N.º 021, DE 21 DE JANEIRO DE 1994
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, INTERINO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67, parágrafo único, inciso II, da constituição, resolve:
Art. 1º Dar nova redação ao § 3º do artigo 9º da Resolução n.º 43/66 do CONTEL, como segue:
"§ 3º Os investimentos em obras em andamento vencerão juros de 12% (doze por cento) ao ano, até a data da entrada em serviço das instalações, juros esses que serão incorporados ao custo das obras correspondentes."
Art. 2º No Balanço de Abertura do exercício de 1994 os saldos remanescentes na rubrica do ativo diferido, relativos a juros sobre obras em andamento, calculados na forma do artigo anterior, deverão ser incorporados ao custo das instalações que foram base de cálculo para a sua formação.
Art. 3º Estabelecer que os juros e encargos financeiros de empréstimos, a qualquer título, deverão ser apropriados em conta de resultado, observando o que dispõe a alínea "j" do parágrafo único do art. 3º da Resolução 43/66 do CONTEL.
Art. 4º Atribuir, ao Secretário de Serviços de Comunicações, a competência para expedir os atos que se fizerem necessários para implementação do Plano de Contas Padrão, aprovado pela Portaria n.º 71 de 26 de fevereiro de 1985 deste Ministério.
Art. 5º Fica revogado o Inciso III da Portaria n.º 1.381, de 28 de dezembro de 1978, deste Ministério.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 1994.
DJALMA BASTOS DE MORAIS
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