C�digo Brasileiro de Telecomunica��es

Institu�do pela Lei n� 4.117 de 27 de agosto de 1962
Modificado e Complementado pelo
Decreto-lei n� 236 - de 28 de fevereiro de 1967


Cap�tulo 1- Introdu��o

Cap�tulo II - Das Defini��es

Cap�tulo III - Da Compet�ncia da Uni�o

Cap�tulo IV - Do Conselho Nacional de Telecomunica��es

Cap�tulo V - Dos Servi�os de Telecomunica��es

Cap�tulo VI - Do Fundo Nacional de Telecomunica��es

Cap�tulo VII - Das Infra��es e Penalidades

Cap�tulo VIII - Das Taxas e Tarifas

Disposi��es Gerais e Transit�rias

Disposi��es Finais


Lei n� 4.117 - de 27 de agosto de 1962 *

Institui o C�digo Brasileiro de Telecomunica��es

 

O PRESIDENTE DA REP�BLICA:

Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Cap�tulo 1 - Introdu��o
| �ndice |

Art. 1� Os servi�os de telecomunica��es em todo o territ�rio do Pa�s, inclusive �guas territoriais e espa�o a�reo, assim como nos lugares em que princ�pios e conven��es internacionais lhe reconhecem extraterritorialidade, obedecer�o aos preceitos da presente lei e aos regulamentos baixados para a sua execu��o.

Art. 2� Os atos internacionais de natureza normativa, qualquer que seja a denomina��o adotada, ser�o considerados tratados ou conven��es e s� entrar�o em vigor a partir de sua aprova��o pelo Congresso Nacional.

Par�grafo �nico. O Poder Executivo enviar� ao Congresso Nacional no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da assinatura, os atos normativos sobre telecomunica��es, anexando-lhes os respectivos regulamentos, devidamente traduzidos.

Art. 3� Os atos internacionais de natureza administrativa entrar�o em vigor na data estabelecida em sua publica��o depois de aprovados pelo Presidente da Rep�blica (art. 29, al).

Cap�tulo II - Das Defini��es
| �ndice |

Art. 4� Para os efeitos desta lei, constituem servi�os de telecomunica��es a transmiss�o, emiss�o ou recep��o de s�mbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informa��es de qualquer natureza, por fio, r�dio, eletricidade, meios �ticos ou qualquer outro processo eletromagn�tico.

TELEGRAFIA � o processo de telecomunica��o destinado � transmiss�o de escritos, pelo uso de um c�digo de sinais.

TELEFONIA � o processo de telecomunica��o destinado � transmiss�o da palavra falada ou de sons.

� 1� Os termos n�o definidos nesta lei t�m o significado estabelecido nos atos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional.

� 2� Os contratos de concess�o, as autoriza��es e permiss�es ser�o interpretados e executados de acordo com as defini��es vigentes na �poca em que os mesmos tenham sido celebrados ou expedidos.

Art. 5� Quanto ao seu �mbito, os servi�os de telecomunica��es se classificam em:

a) SERVI�O INTERIOR, estabelecido entre esta��es brasileiras, fixas ou m�veis, dentro dos limites da jurisdi��o territorial da Uni�o;

b) SERVI�O INTERNACIONAL, estabelecido entre esta��es brasileiras, fixas ou m�veis, e esta��es estrangeiras, ou esta��es brasileiras m�veis, que se achem fora dos limites da jurisdi��o territorial da Uni�o.

Art. 6� Quanto aos fins a que se destinam, as telecomunica��es assim se classificam:

a) SERVI�O P�BLICO, destinado ao uso do p�blico em geral;

b) SERVI�O P�BLICO RESTRITO, facultado ao uso dos passageiros dos navios, aeronaves, ve�culos em movimento ou ao uso do p�blico em localidades ainda n�o atendidas por servi�o p�blico de telecomunica��es;

c) SERVI�O LIMITADO, executado por esta��es n�o abertas � correspond�ncia p�blica e destinado ao uso de pessoas f�sicas ou jur�dicas nacionais. Constituem servi�o limitado entre outros:

  1. o de seguran�a, regularidade, orienta��o e administra��o dos transportes em geral;

  2. o de m�ltiplos destinos;

  3. o servi�o rural;

  4. o servi�o privado;

d) SERVI�O DE RADIODIFUS�O, destinado a ser recebido direta e livremente pelo p�blico em geral, compreendendo radiodifus�o sonora e televis�o;

e) SERVI�O DE RADIOAMADOR, destinado a treinamento pr�prio, intercomunica��o e investiga��es t�cnicas, levadas a efeito por amadores, devidamente autorizados, interessados na radiot�cnica unicamente a t�tulo pessoal e que n�o visem a qualquer objetivo pecuni�rio ou comercial;

f) SERVI�O ESPECIAL, relativo a determinados servi�os de interesse geral, n�o abertos � correspond�ncia p�blica e n�o inclu�dos nas defini��es das al�neas anteriores, entre as quais:

  1. o de sinais hor�rios;

  2. o de freq��ncia padr�o;

  3. o de boletins meteorol�gicos;

  4. o que se destine a fins cient�ficos ou experimentais;

  5. o de m�sica funcional;

  6. o de radiodetermina��o.

Art. 7� Os meios, atrav�s dos quais se executam os servi�os de telecomunica��es, constituir�o troncos e redes cont�nuos, que formar�o o Sistema Nacional de Telecomunica��es.

� 1� O Sistema Nacional de Telecomunica��es ser� integrado por troncos e redes a ele ligados.

� 2� Objetivando a estrutura��o e o emprego do Sistema Nacional de Telecomunica��es, o Governo estabelecer� as normas t�cnicas e as condi��es de tr�fego m�tuo a serem compulsoriamente observados pelos executores dos servi�os, segundo o que for especificado nos Regulamentos.

Art. 8� Constituem troncos do Sistema Nacional de Telecomunica��es os circuitos portadores comuns, que interligam os centros principais de telecomunica��es.

� 1� Circuitos portadores comuns s�o aqueles que realizam o transporte integrado de diversas modalidades de telecomunica��es.

� 2� Centros principais de telecomunica��es s�o aqueles nos quais se realiza a concentra��o e distribui��o das diversas modalidades de telecomunica��es, destinadas ao transporte integrado.

� 3� Entendem-se por urbanas as redes telef�nicas situadas dentro dos limites de um Munic�pio ou do Distrito Federal e por interurbanas as intermunicipais dentro dos limites de um Estado ou Territ�rio.

Art. 9� O Conselho Nacional de Telecomunica��es, ao planejar o Sistema Nacional de Telecomunica��es, discriminar� os troncos e os centros principais de telecomunica��es.

� 1� Na discrimina��o a que se refere este artigo ser�o inclu�das, na medida das possibilidades e conveni�ncias entre os centros principais de telecomunica��o, a Capital da Rep�blica e as Capitais de todos os Estados e Territ�rios.

� 2� O Conselho Nacional de Telecomunica��es estabelecer� as prioridades, segundo as quais se proceder� � instala��o dos troncos e redes do Sistema Nacional de Telecomunica��es.

Cap�tulo III - Da Compet�ncia da Uni�o
| �ndice |

Art. 10 Compete privativamente � Uni�o:

I - manter e explorar diretamente:

  1. os servi�os dos troncos que integram o Sistema Nacional de Telecomunica��es, inclusive suas conex�es internacionais;

  2. os servi�os p�blicos de tel�grafos, de telefones interestaduais e de radiocomunica��es, ressalvadas as exce��es constantes desta lei, inclusive quanto aos de radiodifus�o e ao servi�o internacional;

II - fiscalizar os servi�os de telecomunica��es por ela concedidos, autorizados ou permitidos.

Art. 11 Compete, tamb�m, � Uni�o: fiscalizar os servi�os de telecomunica��es concedidos, permitidos ou autorizados pelos Estados ou Munic�pios em tudo que disser respeito � observ�ncia das normas gerais estabelecidas nesta lei e a integra��o desses servi�os no Sistema Nacional de Telecomunica��es.

Art. 12 As concess�es feitas na faixa de 150 (cento e cinq�enta) quil�metros estabelecida na Lei n� 2.597, de 12 de setembro de 1955, obedecer�o �s normas fixadas na referida lei, observando-se iguais restri��es relativamente aos servi�os explorados pela Uni�o.

Art. 13 Dentro dos seus limites respectivos, os Estados e Munic�pios poder�o organizar, regular e executar servi�os de telefones, diretamente ou mediante concess�o, obedecidas as normas gerais fixadas pelo Conselho Nacional de Telecomunica��es.

Cap�tulo IV - Do Conselho Nacional de Telecomunica��es
| �ndice |

Art. 14 � criado o Conselho Nacional de Telecomunica��es (CONTEL), com a organiza��o e compet�ncia definidas nesta lei, diretamente subordinado ao Presidente da Rep�blica.

Art. 15 O Conselho Nacional de Telecomunica��es ter� um Presidente de livre nomea��o do Presidente da Rep�blica e ser� constitu�do:

a) do Diretor do Departamento dos Correios e Tel�grafos, em exerc�cio no referido cargo, o qual pode ser representado por pessoa escolhida entre os membros do seu Gabinete ou Diretores de sua reparti��o;

b) de 3 (tr�s) membros indicados, respectivamente, pelos Ministros da Guerra, Marinha e Aeron�utica;

c) de 1 (um) membro indicado pelo Chefe do Estado-Maior das For�as Armadas;

d) de 4 (quatro) membros indicados, respectivamente, pelos Ministros da Justi�a e Neg�cios Interiores, da Educa��o e Cultura, das Rela��es Exteriores e da Ind�stria e do Com�rcio;

e) de 3 (tr�s) representantes dos 3 (tr�s) maiores partidos pol�ticos, segundo a respectiva representa��o na C�mara dos Deputados no in�cio da legislatura, indicados pela dire��o nacional de cada agremia��o;

f) do diretor da empresa p�blica que ter� a seu cargo a explora��o dos troncos do Sistema Nacional de Telecomunica��es e servi�os correlatos, o qual pode ser representado por pessoa escolhida entre os membros de seu Gabinete ou Diretores da empresa;

g) do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Telecomunica��es, sem direito a voto.

� 1� Se os tr�s partidos a que se refere a al�nea e estiverem todos apoiando o Governo, o partido de menor representa��o ser� substitu�do pelo maior partido de oposi��o, com representa��o na C�mara dos Deputados.

� 2� Os representantes dos partidos pol�ticos de que trata este artigo ser�o indicados at� 30 (trinta) dias ap�s o in�cio de cada legislatura.

Art. 16 O mandato dos membros do Conselho mencionado nas al�neas b, c, d e e ter� a dura��o de 4 (quatro) anos.

Par�grafo �nico. Ser� de 2 (dois) anos apenas o primeiro mandato dos membros indicados nas al�neas b e e observado o disposto no � 2� do artigo anterior.

Art. 17 Em caso de vaga, o membro que for nomeado em substitui��o exercer� o mandato at� o fim do per�odo que caberia ao substituto.

Par�grafo �nico. � vedada a substitui��o dos membros do Conselho no decurso do mandato, salvo por justa causa justificada mediante inqu�rito administrativo, sob pena de nulidade das decis�es tomadas com o voto do substituto.

Art. 18 O membro do Conselho que faltar, sem motivo justo, a 3 (tr�s) reuni�es consecutivas, perder� automaticamente o cargo.

� 1� O Regimento Interno do Conselho dispor� sobre a justifica��o das faltas.

� 2� Ser�o nulas as delibera��es de que participar, com voto decisivo, membro que tenha incorrido nas san��es deste artigo, incidindo o Presidente, que houver admitido esse voto, em perda imediata de seu cargo.

Art. 19 O Presidente ser� substitu�do, em seus impedimentos pelo Vice-Presidente eleito pelo Conselho dentre seus membros.

Par�grafo �nico. O Presidente tem voto de qualidade nas delibera��es do Conselho.

Art. 20 Os Membros do Conselho, ao se empossarem, devem fazer prova de quita��o do imposto sobre a renda, declara��o de bens e rendas pr�prias, de suas esposas e dependentes, renovando-as em 30 de julho de cada ano.

� 1� Os documentos constantes dessas declara��es ser�o lacrados e arquivados.

� 2� O exame desses documentos s� ser� admitido por determina��o do Presidente da Rep�blica ou do Poder Judici�rio.

(*) Art. 21 Os Membros do Conselho perceber�o mensalmente o vencimento correspondente ao s�mbolo 1-C, al�m de uma retribui��o, por sess�o a que comparecerem, igual a 5% (cinco por cento) do vencimento, at� o m�ximo de 10 (dez) sess�es.

(*) Art. 22 Os militares que fizerem parte do Conselho ser�o considerados, para todos os efeitos, durante o desempenho do respectivo mandato, no exerc�cio pleno de suas fun��es militares.

Art. 23 Nenhum membro do Conselho ou servidor, que, no mesmo, tenha exerc�cio, poder� fazer parte de qualquer empresa, companhia, sociedade ou firma, que tenha por objetivo comercial a telecomunica��o, como diretor, t�cnico, consultor, advogado, perito, acionista, cotista, debenturista, s�cio ou assalariado, nem t�o pouco ter qualquer interesse direto ou indireto na manufatura ou venda de mat�ria aplic�vel a telecomunica��es.

� 1� A infra��o deste artigo, devidamente comprovada, acarretar� a perda imediata do mandato no Conselho.

� 2� Caber� ao Conselho tomar conhecimento das den�ncias feitas nesse sentido e, quando por dois ter�os de seus votos, entender comprovadas as acusa��es, encaminhar ao Presidente da Rep�blica o pedido de nomea��o do substituto.

(**) Art. 24 Das delibera��es un�nimes do Conselho caber� pedido de reconsidera��o para o mesmo Conselho; e no das que n�o o forem, caber� recurso para o Presidente da Rep�blica.

� 1� As decis�es ser�o tomadas por maioria absoluta de votos dos membros que comp�em o Conselho, considerando-se un�nimes t�o somente as que contarem com a totalidade destes.

� 2� O recurso para o Presidente da Rep�blica ou o pedido de reconsidera��o deve ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publica��o da notifica��o feita ao interessado, por telegrama ou carta registrada com aviso de recebimento.

� 3� O recurso para o Presidente da Rep�blica ter� efeito suspensivo.

Art. 25 O Departamento Nacional de Telecomunica��es, � a secretaria executiva do Conselho e ter� a seguinte organiza��o administrativa:

  1. Divis�o de Engenharia;

  2. Divis�o Jur�dica;

  3. Divis�o Administrativa;

  4. Divis�o de Estat�stica;

  5. Divis�o de Fiscaliza��o;

  6. Delegacias Regionais.

Art. 26 O territ�rio nacional fica dividido em oito Distritos, a cada um dos quais corresponder� uma Delegacia Regional, com sede, respectivamente, em Bras�lia (DF), Bel�m (PA), Recife (PE), Salvador (BA), Rio de Janeiro (GB), S�o Paulo (SP), Porto Alegre (RS) e Campo Grande (MT).

Par�grafo �nico. Cada Distrito ter� jurisdi��o delimitada pelo Conselho.

Art. 27 S�o criados, no Conselho, os cargos de provimento em comiss�o constantes da tabela anexa.

Art. 28 Os membros do Conselho, o seu Presidente, o Diretor-Geral, os diretores de Divis�o e os delegados regionais ser�o cidad�os brasileiros de reputa��o ilibada e not�rios conhecimentos de assuntos ligados aos diversos ramos das telecomunica��es.

Art. 29 Compete ao Conselho Nacional de Telecomunica��es:

a) elaborar o seu Regimento Interno;

b) organizar, na forma da lei, os servi�os de sua administra��o;

c) elaborar o Plano Nacional de Telecomunica��es e proceder � sua revis�o, pelo menos, de cinco em cinco anos;

d) adotar medidas que assegurem a continuidade dos servi�os de telecomunica��es quando as concess�es, autoriza��es ou permiss�es n�o forem renovadas ou tenham sido cassadas, e houver interesse p�blico na continua��o desses servi�os;

e) promover, orientar e coordenar o desenvolvimento das telecomunica��es, bem como a constitui��o, organiza��o, articula��o e expans�o dos servi�os p�blicos de telecomunica��es;

f) estabelecer as prioridades previstas no art. 9� � 2�, desta lei;

g) propor ou promover as medidas adequadas � execu��o da presente lei;

h) fiscalizar o cumprimento das obriga��es decorrentes das concess�es, autoriza��es e permiss�es de servi�os de telecomunica��es e aplicar as san��es que estiverem na sua al�ada;

i) rever os contratos de concess�o ou atos de autoriza��o ou permiss�o, por efeito da aprova��o, pelo Congresso, de atos internacionais;

j) fiscalizar as concess�es, autoriza��es e permiss�es em vigor; opinar sobre a respectiva renova��o e propor a declara��o de caducidade e peremp��o;

l) estudar os temas a serem debatidos pelas delega��es brasileiras, nas confer�ncias e reuni�es internacionais de telecomunica��es, sugerindo e propondo diretrizes;

m) estabelecer normas para a padroniza��o da escrita e contabilidade das empresas que explorem servi�os de telecomunica��o;

n) promover e superintender o tombamento dos bens e a per�cia cont�bil das empresas concession�rias ou permission�rias de servi�os de telecomunica��o, e das empresas subsidi�rias, associadas ou dependentes delas, ou a elas vinculadas, inclusive das que sejam controladas por acionistas estrangeiros ou tenham como acionistas pessoas jur�dicas com sede no estrangeiro, com o objetivo de determina��o do investimento efetivamente realizado e do conhecimento de todos os elementos, que concorram para a composi��o do custo do servi�o, requisitando para esse fim os funcion�rios federais que possam contribuir para a apura��o desses dados;

o) estabelecer normas t�cnicas dentro das leis e regulamentos em vigor, visando � efici�ncia e integra��o dos servi�os no sistema nacional de telecomunica��es;

p) propor ao Presidente da Rep�blica o valor das taxas a serem pagas pela execu��o dos servi�os concedidos, autorizados ou permitidos, e destinadas ao custeio do servi�o de fiscaliza��o;

q) cooperar para o desenvolvimento do ensino t�cnico-profissional dos ramos pertinentes � telecomunica��o;

r) promover e estimular o desenvolvimento da ind�stria de equipamentos de telecomunica��es, dando prefer�ncia �queles cujo capital, na sua maioria, perten�a a acionistas brasileiros;

s) estabelecer ou aprovar normas t�cnicas e especifica��es a serem observadas na planifica��o da produ��o industrial e na fabrica��o de pe�as, aparelhos e equipamentos utilizados nos servi�os de telecomunica��es;

t) sugerir normas para censura nos servi�os de telecomunica��es, em caso de declara��o de estado de s�tio;

u) fiscalizar a execu��o dos conv�nios firmados pelo Governo brasileiro com outros pa�ses;

v) encaminhar � autoridade superior os recursos regularmente interpostos de seus atos, decis�es ou resolu��es;

x) outorgar ou renovar quaisquer permiss�es e autoriza��es de servi�o de radiodifus�o de car�ter local (art. 33, � 5�.) e opinar sobre a outorga ou renova��o de concess�es e autoriza��es
(art. 34, �� 1� e 3�.);

z) estabelecer normas, fixar crit�rios e taxas para redistribui��o de tarifa nos casos de tr�fego m�tuo entre as empresas de telecomunica��es de todo o Pa�s;

aa) expedir certificados de licen�a para o funcionamento das esta��es de radiocomunica��o e radiodifus�o uma vez verificado, em vistoria, o atendimento �s condi��es t�cnicas exigidas;

ab) estabelecer as qualifica��es necess�rias ao desempenho de fun��es t�cnicas e operacionais pertinentes �s telecomunica��es, expedindo os certificados correspondentes;

ac) solicitar a presta��o de servi�os de quaisquer reparti��es ou autarquias federais;

ad) aplicar as penas de multa e suspens�o � esta��o de radiodifus�o que transmitir ou utilizar, total ou parcialmente, as emiss�es de esta��es cong�neres sem pr�via autoriza��o;

ae) fiscalizar, durante as retransmiss�es de radiodifus�o, a declara��o do prefixo ou indicativo e a localiza��o da esta��o emissora e da esta��o de origem;

af) fiscalizar o cumprimento, por parte das emissoras de radiodifus�o, das finalidades e obriga��es de programa��o, definidas no artigo 38;

ag) estabelecer ou aprovar normas t�cnicas e especifica��es para a fabrica��o e uso de quaisquer instala��es ou equipamentos el�tricos que possam vir a causar interfer�ncias prejudiciais aos servi�os de telecomunica��es, incluindo-se nessa disposi��o as linhas de transmiss�o de energia e as esta��es e subesta��es transformadoras;

ah) propor ao Presidente do Conselho a imposi��o das penas da compet�ncia do Conselho;

ai) opinar sobre a aplica��o da pena de cassa��o ou suspens�o, quando fundada em motivos de ordem t�cnica;

aj) propor, em parecer fundamentado, a declara��o da caducidade ou peremp��o da concess�o, autoriza��o ou permiss�o;

al) opinar sobre os atos internacionais de natureza administrativa, antes de sua aprova��o pelo Presidente da Rep�blica (artigo 3�);

am) aprovar as especifica��es das redes telef�nicas de explora��o ou concess�o estadual ou municipal.

Cap�tulo V - Dos Servi�os de Telecomunica��es
| �ndice |

Art. 30 Os servi�os de tel�grafos, radiocomunica��es e telefones interestaduais est�o sob a jurisdi��o da Uni�o, que explorar� diretamente os troncos integrantes do Sistema Nacional de Telecomunica��es, e poder� explorar diretamente ou atrav�s de concess�o, autoriza��o ou permiss�o, as linhas e canais subsidi�rios.

� 1� Os troncos que constituem o Sistema Nacional de Telecomunica��es ser�o explorados pela Uni�o atrav�s de empresa p�blica, com os direitos, privil�gios, e prerrogativas do Departamento dos Correios e Tel�grafos, a qual avocar� todos os servi�os processados pelos referidos troncos, � medida que expirarem as concess�es ou autoriza��es vigentes ou que se tornar conveniente a revoga��o das autoriza��es sem prazo determinado.

� 2� Os servi�os telef�nicos explorados pelo Estado ou Munic�pio, diretamente ou atrav�s de concess�o ou autoriza��o, a partir do momento em que se ligarem direta ou indiretamente a servi�os cong�neres existentes em outra unidade federativa, ficar�o sob fiscaliza��o do Conselho Nacional de Telecomunica��es, que ter� poderes para determinar as condi��es de tr�fego m�tuo, a redistribui��o das taxas da� resultante, e as normas e especifica��es a serem obedecidas na opera��o e instala��o desses servi�os, inclusive para fixa��o das tarifas.

Art. 31 Os servi�os internacionais de telecomunica��es ser�o explorados pela Uni�o diretamente ou atrav�s de concess�o outorgada, sem car�ter exclusivo para instala��o e opera��o de esta��es em pontos determinados do territ�rio nacional, com o fim �nico de estabelecer servi�o p�blico internacional.

Par�grafo �nico. As esta��es das concession�rias ser�o ligadas ao Servi�o Nacional de Telecomunica��es atrav�s do qual ser� encaminhado e recebido o tr�fego telegr�fico e telef�nico para os locais n�o compreendidos na concess�o.

Art. 32 Os servi�os de radiodifus�o, nos quais se compreendem os de televis�o, ser�o executados diretamente pela Uni�o ou atrav�s de concess�o, autoriza��o ou permiss�o.

Art. 33 Os servi�os de telecomunica��es, n�o executados diretamente pela Uni�o, poder�o ser explorados por concess�o, autoriza��o ou permiss�o, observadas as disposi��es da presente lei.

� 1� Na atribui��o de freq��ncia para a execu��o dos servi�os de telecomunica��es ser�o levados em considera��o:

  1. o emprego ordenado e econ�mico do spectrum eletro-magn�tico;

  2. as consigna��es de freq��ncias anteriormente feitas, objetivando evitar interfer�ncia prejudicial.

� 2� Considera-se interfer�ncia qualquer emiss�o, irradia��o ou indu��o, que obstrua, total ou parcialmente, ou interrompa repentinamente servi�os radioel�tricos.

� 3� Os prazos de concess�o e autoriza��o ser�o de 10 (dez) anos para o servi�o de radiodifus�o sonora e de 15 (quinze) anos para o de televis�o, podendo ser renovados por per�odos sucessivos e iguais, se os concession�rios houverem cumprido todas as obriga��es legais e contratuais, mantido a mesma idoneidade t�cnica, financeira e moral e atendido o interesse p�blico (art. 29, x).

� 4� Havendo a concession�ria requerida, em tempo h�bil, a prorroga��o da respectiva concess�o, ter-se-� a mesma como deferida se o �rg�o competente n�o decidir dentro de 120 (cento e vinte) dias.

� 5� Os servi�os de radiodifus�o de car�ter local ser�o autorizados pelo Conselho Nacional de Telecomunica��es.

� 6� Dependem de permiss�o, dada pelo Conselho Nacional de Telecomunica��es, os seguintes servi�os:

  1. P�blico Restrito (art. 6�., letra b);

  2. Limitado (Art. 6�., letra c);

  3. de Radioamador (Art. 6�., letra e);

  4. Especial (Art. 6�., letra f).

Art. 34 As novas concess�es ou autoriza��es para o servi�o de radiodifus�o ser�o precedidas de edital, publicado com 60 (sessenta) dias de anteced�ncia pelo Conselho Nacional de Telecomunica��es, convidando os interessados a apresentar suas propostas em prazo determinado, acompanhadas de:

  1. prova de idoneidade moral;

  2. demonstra��o dos recursos t�cnicos e financeiros de que disp�em para o empreendimento;

  3. indica��o dos respons�veis pela orienta��o intelectual e administrativa da entidade e, se for o caso, do �rg�o a que compete a eventual substitui��o dos respons�veis.

� 1� A outorga da concess�o ou autoriza��o � prerrogativa do Presidente da Rep�blica, ressalvado o disposto no art. 33, � 5�., depois de ouvido o Conselho Nacional de Telecomunica��es sobre as propostas e requisitos exigidos pelo edital, e de publicado o respectivo parecer.

� 2� Ter�o prefer�ncia para a concess�o as pessoas jur�dicas de direito p�blico interno, inclusive universidades.

� 3� As disposi��es do presente artigo regulam as novas autoriza��es de servi�os de car�ter local no que lhes forem aplic�veis.

Art. 35 As concess�es e autoriza��es n�o t�m car�ter de exclusividade, e se restringem, quando envolvem a utiliza��o de radiofreq��ncia, ao respectivo uso sem limita��o do direito, que assiste � Uni�o, de executar, diretamente, servi�o id�ntico.

Art. 36 O funcionamento das esta��es de telecomunica��es fica subordinado a pr�via licen�a de que constar�o as respectivas caracter�sticas, e que s� ser� expedida depois de verificada a observ�ncia de todas as exig�ncias legais.

� 1� A vistoria, para as esta��es de radiodifus�o, ap�s o atendimento das condi��es legais a que se refere este artigo e do registro do contrato de concess�o pelo Tribunal de Contas, dever� ser procedida dentro de 30 (trinta) dias ap�s a data da entrada do pedido de vistoria, e, aprovada esta, o fornecimento da licen�a para funcionamento n�o poder� ser retardado por mais de 30 (trinta) dias.

� 2� O disposto neste artigo n�o se aplica �s redes por fio do Departamento dos Correios e Tel�grafos e das estradas de ferro, cumprindo-lhes, todavia, comunicar ao Conselho Nacional de Telecomunica��es a data da inaugura��o e as caracter�sticas da esta��o, para inscri��o no cadastro e ulterior verifica��o.

� 3� Expirado o prazo da concess�o ou autoriza��o, perde, automaticamente, a sua validade, a licen�a para o funcionamento da esta��o.

Art. 37 Os servi�os de telecomunica��es podem ser desapropriados, ou requisitados nos termos do art. 141, � 16, da Constitui��o, e das leis vigentes.

Par�grafo �nico. No c�lculo da indeniza��o ser�o deduzidos os favores cambiais e fiscais concedidos pela Uni�o e pelos Estados.

Art. 38 Nas concess�es e autoriza��es para a execu��o de servi�os de radiodifus�o ser�o observados, al�m de outros requisitos, os seguintes preceitos e cl�usulas:

a) os diretores e gerentes ser�o brasileiros natos e os t�cnicos encarregados da opera��o dos equipamentos transmissores ser�o brasileiros ou estrangeiros com resid�ncia exclusiva no Pa�s, permitida, por�m, em car�ter excepcional e com autoriza��o expressa do Conselho Nacional de Telecomunica��es a admiss�o de especialistas estrangeiros, mediante contrato, para estas �ltimas fun��es;

b) a modifica��o dos estatutos e atos constitutivos das empresas depende, para sua validade, de aprova��o do Governo, ouvido previamente o Conselho Nacional de Telecomunica��es;

c) a transfer�ncia da concess�o, a cess�o de cotas ou de a��es representativas do capital social, dependem, para sua validade, de autoriza��o do Governo ap�s o pronunciamento do Conselho Nacional de Telecomunica��es; O sil�ncio do Poder concedente ao fim de 90 (noventa) dias contados da data da entrega do requerimento de transfer�ncia de a��es ou cotas, implicar� na autoriza��o;

d) os servi�os de informa��o, divertimento, propaganda e publicidade das empresas de radiodifus�o est�o subordinados �s finalidades educativas e culturais inerentes � radiodifus�o, visando aos superiores interesses do Pa�s;

e) as emissoras de radiodifus�o, exclu�das as de televis�o, s�o obrigadas a retransmitir, diariamente, das 19 (dezenove) �s 20 (vinte) horas, exceto aos s�bados, domingos e feriados, o programa oficial de informa��es dos Poderes da Rep�blica, ficando reservados 30 (trinta) minutos para divulga��o de notici�rio preparado pelas duas Casas do Congresso Nacional;

f) as empresas, n�o s� atrav�s da sele��o de seu pessoal, mas tamb�m das normas de trabalho observadas nas esta��es emissoras, devem criar as condi��es mais eficazes para que se evite a pr�tica de qualquer das infra��es previstas na presente lei;

g) a mesma pessoa n�o poder� participar da dire��o de mais de uma concession�ria ou permission�ria do mesmo tipo de servi�o de radiodifus�o, na mesma localidade;

h) as emissoras de radiodifus�o, inclusive televis�o, dever�o cumprir sua finalidade informativa, destinando um m�nimo de 5% (cinco por cento) de seu tempo para transmiss�o de servi�o noticioso.

Par�grafo �nico. N�o poder� exercer a fun��o de diretor ou gerente de empresa concession�ria de r�dio ou televis�o quem esteja no gozo de imunidade parlamentar ou de f�ro especial.

Art. 39 As esta��es de radiodifus�o, nos 90 (noventa) dias anteriores �s elei��es gerais do Pa�s ou da circunscri��o eleitoral, onde tiverem sede, reservar�o diariamente 2 (duas) horas � propaganda partid�ria gratuita, sendo uma delas durante o dia e outra entre 20 (vinte) e 23 (vinte e tr�s) horas e destinadas, sob crit�rio de rigorosa rotatividade, aos diferentes partidos e com proporcionalidade no tempo de acordo com as respectivas legendas no Congresso Nacional e Assembl�ias Legislativas.

� 1� Para efeito deste artigo a distribui��o dos hor�rios a serem utilizados pelos diversos partidos ser� fixada pela Justi�a Eleitoral, ouvidos os representantes das dire��es partid�rias.

� 2� Requerida a alian�a de partidos, a rotatividade prevista no par�grafo anterior ser� alternada entre os partidos requerentes de alian�as diversas.

� 3� O hor�rio n�o utilizado por qualquer partido ser� redistribu�do pelos demais, n�o sendo permitida cess�o ou transfer�ncia.

� 4� Caber� � Justi�a Eleitoral disciplinar as diverg�ncias oriundas da aplica��o deste artigo.

Art. 40 As esta��es de r�dio ficam obrigadas a divulgar, 60 (sessenta) dias antes das elei��es mencionadas no artigo anterior, os comunicados da Justi�a Eleitoral at� o m�ximo de tempo de 30 (trinta) minutos.

Art. 41 As esta��es de r�dio e de televis�o n�o poder�o cobrar, na publicidade pol�tica, pre�os superiores aos em vigor, nos 6 (seis) meses anteriores, para a publicidade comum.

Art. 42 � o Poder Executivo autorizado a constituir uma entidade aut�noma, sob a forma de empresa p�blica, de cujo capital participem exclusivamente pessoas jur�dicas de direito p�blico interno, bancos e empresas governamentais, com o fim de explorar industrialmente servi�os de telecomunica��es, postos, nos termos da presente lei, sob o regime de explora��o direta da Uni�o.

� 1� A entidade a que se refere este artigo ampliar� progressivamente seus endere�os, de acordo com as diretrizes elaboradas pelo Conselho Nacional de Telecomunica��es, mediante:

a) transfer�ncia, por decreto do Poder Executivo, de servi�os hoje executados pelo Departamento dos Correios e Tel�grafos;

b) incorpora��o de servi�os hoje explorados mediante concess�o ou autoriza��o, � medida que estas sejam extintas;

c) desapropria��o de servi�os extintos, na forma da legisla��o vigente.

� 2� O Presidente da Rep�blica nomear� uma comiss�o para organizar a nova entidade e a ela incorporar os bens m�veis e im�veis pertencentes � Uni�o, atualmente sob a administra��o do Departamento dos Correios e Tel�grafos aplicados nos servi�os transferidos.

� 3� A entidade poder� contratar pessoal de acordo com a legisla��o trabalhista, recrutado dentro ou fora do Pa�s, para exercer as fun��es de natureza t�cnico-especializada, relativas � instala��o e uso de equipamentos especiais.

� 4� A entidade poder� requisitar do Departamento dos Correios e Tel�grafos o pessoal de que necessite para o seu funcionamento, correndo o pagamento respectivo � conta de seus recursos pr�prios.

� 5� Os recursos da nova entidade ser�o constitu�dos:

a) das tarifas cobradas pela presta��o de seus servi�os;

b) dos recursos do Fundo Nacional de Telecomunica��es criado no art. 51 desta lei, cuja aplica��o obedecer� ao Plano Nacional de Telecomunica��es elaborado pelo Conselho Nacional de Telecomunica��es e aprovado por decreto do Presidente da Rep�blica;

c) das dota��es consignadas no Or�amento Geral da Uni�o;

d) do produto de opera��es de cr�dito, juros e dep�sitos banc�rios, rendas de bens patrimoniais, venda de materiais inserv�veis ou de bens patrimoniais.

� 6� A arrecada��o das taxas de outras fontes de receita ser� efetuada diretamente pela entidade ou mediante conv�nios e acordos com �rg�os do Poder P�blico.

Art. 43 As tarifas devidas pela utiliza��o dos servi�os de telecomunica��es prestados pela entidade ser�o fixados pelo Conselho Nacional de Telecomunica��es, de forma a remunerar sempre os custos totais dos servi�os, as amortiza��es do capital investido e a forma��o dos fundos necess�rios � conserva��o, reposi��o, moderniza��o dos equipamentos e amplia��o dos servi�os.

Art. 44 � vedada a concess�o ou autoriza��o do servi�o de radiodifus�o a sociedades por a��es ao portador, ou a empresas que n�o sejam constitu�das exclusivamente dos brasileiros a que se referem as al�neas I e II do Art. 129 da Constitui��o Federal.

Art. 45 A cada modalidade de telecomunica��es corresponder� uma concess�o, autoriza��o ou permiss�o distinta que ser� considerada isoladamente para efeito da fiscaliza��o e das contribui��es previstas nesta lei.

Art. 46 Os Estados e Territ�rios Federais poder�o obter permiss�o para o servi�o telegr�fico interior limitado, sob sua direta administra��o e responsabilidade, dentro dos respectivos limites e destinado exclusivamente a comunica��es oficiais.

Art. 47 Nenhuma esta��o de radiodifus�o, de propriedade da Uni�o, dos Estados, Territ�rios ou Munic�pios ou nas quais possuam essas pessoas de direito p�blico maioria de cotas ou a��es, poder� ser utilizada para fazer propaganda pol�tica ou difundir opini�es favor�veis ou contr�rias a qualquer partido pol�tico, seus �rg�os, representantes ou candidatos, ressalvado o disposto na legisla��o eleitoral.

Art. 48 Nenhuma esta��o de radiodifus�o poder� transmitir ou utilizar, total ou parcialmente, as emiss�es de esta��es cong�neres, nacionais ou estrangeiras, sem estar por estas previamente autorizada. Durante a irradia��o, a esta��o dar� a conhecer que se trata de retransmiss�o ou aproveitamento de transmiss�o alheia, declarando, al�m do pr�prio indicativo e localiza��o os da esta��o de origem.

Art. 49 A qualquer particular pode ser dada, pelo Conselho Nacional de Telecomunica��es, permiss�o para executar servi�o limitado, para uso privado, entre duas localidades ou em uma mesma cidade, de telex, fac-simile ou processo semelhante.

Par�grafo �nico. S� ser� permitido o telex internacional desde que os servi�os para o Brasil sejam executados atrav�s da Rede Nacional de Telecomunica��es e assegurado o recolhimento, pelo permission�rio, das taxas terminais brasileiras e das de execu��o do trabalho pela Uni�o.

Art. 50 As concess�es e autoriza��es para a execu��o de servi�os de telecomunica��es poder�o ser revistas sempre que se fizer necess�ria a sua adapta��o a cl�usula de atos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional ou a leis supervenientes de atos, observado o disposto no art. 141, � 3� da Constitui��o Federal.

Cap�tulo VI - Do Fundo Nacional de Telecomunica��es
| �ndice |

(*) Art. 51 � criado o Fundo Nacional de Telecomunica��es constitu�do dos recursos abaixo relacionados, os quais ser�o arrecadados pelo prazo de 10 (dez) anos e postos � disposi��o da entidade a que se refere o art. 42, para serem aplicados na forma prescrita no Plano Nacional de Telecomunica��es elaborado pelo Conselho Nacional de Telecomunica��es e aprovado por decreto do Presidente da Rep�blica:

a) produto de arrecada��o de sobretarifas criadas pelo Conselho Nacional de Telecomunica��es sobre qualquer servi�o de telecomunica��o prestado pelo Departamento dos Correios e Tel�grafos, por empresas concession�rias ou permission�rias, inclusive tr�fego m�tuo, taxas terminais e taxas de radiodifus�o e radioamadorismo, n�o podendo, por�m, a sobretarifa ir al�m de 30% (trinta por cento) da tarifa;

b) juros dos dep�sitos banc�rios de recursos do pr�prio Fundo e produto de opera��es de cr�dito por ele garantidas;

c) rendas eventuais, inclusive donativos.

Cap�tulo VII - Das Infra��es e Penalidades
| �ndice |

Art. 52 A liberdade de radiodifus�o n�o exclui a puni��o dos que praticarem abusos no seu exerc�cio.

Art. 53 Constitui abuso, no exerc�cio de liberdade da radiodifus�o, o emprego desse meio de comunica��o para a pr�tica de crime ou contraven��o previstos na legisla��o em vigor no Pa�s, inclusive:

a) incitar a desobedi�ncia �s leis ou �s decis�es judici�rias;

b) divulgar segredos de Estado ou assuntos que prejudiquem a defesa nacional;

c) ultrajar a honra nacional;

d) fazer propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem pol�tica ou social;

e) promover campanha discriminat�ria de classe, cor, ra�a ou religi�o;

f) insuflar a rebeldia ou a indisciplina nas For�as Armadas ou nos servi�os de seguran�a p�blica;

g) comprometer as rela��es internacionais do Pa�s;

h) ofender a moral familiar, p�blica ou os bons costumes;

i) caluniar, injuriar ou difamar os Poderes Legislativo, Executivo ou Judici�rio ou os respectivos membros;

j) veicular not�cias falsas, com perigo para a ordem p�blica, econ�mica e social.

Par�grafo �nico. Se a divulga��o das not�cias falsas houver resultado de erro de informa��o e for objeto de desmentido imediato, a nenhuma penalidade ficar� sujeita a concession�ria ou permission�ria.

Art. 54 S�o livres as cr�ticas e os conceitos desfavor�veis, ainda que veementes, bem como a narrativa de fatos verdadeiros, guardadas as restri��es, estabelecidas em lei, inclusive de atos de qualquer dos poderes do Estado.

Art. 55 � inviol�vel a telecomunica��o nos termos desta lei.

Art. 56 Pratica crime de viola��o de telecomunica��o quem, transgredindo lei ou regulamento, exiba aut�grafo ou qualquer documento do arquivo, divulgue ou comunique, informe ou capte, transmita a outrem ou utilize o conte�do, resumo, significado, interpreta��o, indica��o ou efeito de qualquer comunica��o dirigida a terceiro.

� 1� Pratica, tamb�m, crime de viola��o de telecomunica��es quem ilegalmente receber, divulgar ou utilizar, telecomunica��o interceptada.

� 2� Somente os servi�os fiscais e das esta��es e postos oficiais poder�o interceptar telecomunica��o.

Art. 57 N�o constitui viola��o de telecomunica��o:

I - A recep��o de telecomunica��o dirigida por quem diretamente ou como coopera��o esteja legalmente autorizado;

II - O conhecimento dado:

a) ao destinat�rio de telecomunica��o ou a seu representante legal;

b) aos intervenientes necess�rios ao curso da telecomunica��o;

c) ao comandante ou chefe, sob cujas ordens imediatas estiver servindo;

d) aos fiscais do Governo junto aos concession�rios ou permission�rios;

e) ao juiz competente, mediante requisi��o ou intima��o deste.

Par�grafo �nico. N�o est�o compreendidas nas proibi��es contidas nesta lei as radiocomunica��es destinadas a ser livremente recebidas, as de amadores, as relativas a navios e aeronaves em perigo, ou as transmitidas nos casos de calamidade p�blica.

(*) Art. 58 Nos crimes de viola��o da telecomunica��o, a que se referem esta lei e o artigo 151 do C�digo Penal, caber�o, ainda, as seguintes penas:

I - Para as concession�rias ou permission�rias:

a) suspens�o at� 30 (trinta) dias se culpadas por a��o ou omiss�o;

b) a aplica��o de multa administrativa ou de pena de suspens�o ou cassa��o n�o exclui a responsabilidade criminal.

II - Para as pessoas:

a) 1 (um) a 2 (dois) anos de deten��o ou perda de cargo ou emprego, apurada a responsabilidade em processo regular, iniciado com o afastamento imediato do acusado at� decis�o final;

b) para a autoridade respons�vel por viola��o de telecomunica��o, as penas previstas na legisla��o em vigor ser�o aplicadas em dobro.

Par�grafo �nico. A reincid�ncia, no caso da al�nea a, do item I ser� punida com pena em dobro, acarretando sempre suspens�o ou cassa��o.

(*) Art. 59 Ser�o suspensos ou cassados, na propor��o da gravidade da infra��o, os certificados dos operadores e amadores respons�veis pelo crime de viola��o de telecomunica��o.

(*) Art. 60 As penas administrativas, inclusive a multa, ser�o aplicadas pelo Conselho Nacional de Telecomunica��es.

(*) Art. 61 As penas por infra��o desta lei s�o:

a) multa;

b) suspens�o;

c) cassa��o;

d) deten��o.

Par�grafo �nico. Se a concess�o ou permiss�o abranger mais de uma emissora, a penalidade que recair sobre uma delas n�o atingir� as demais inocentes.

(*) Art. 62 A pena de multa poder� ser aplicada por infra��o:

a) das letras a, b, c, e, g, e h do artigo 38 desta lei;

b) do art. 53 desta lei;

c) do art. 124 desta lei.

(*) Art. 63 A multa ter� o valor:

a) de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o maior sal�rio-m�nimo, para as esta��es de radiodifus�o at� 1 (um) kw;

b) de 1 (uma) a 20 (vinte) vezes o maior sal�rio-m�nimo, para as esta��es de radiodifus�o at� 10 (dez) kw;

c) de 1 (uma) a 50 (cinq�enta) vezes o maior sal�rio-m�nimo, para as esta��es de radiodifus�o com mais de 10 (dez) kw, e para as esta��es de televis�o;

d) de 1 (uma) a 100 (cem) vezes o maior sal�rio-m�nimo, para as telecomunica��es que n�o sejam de radiodifus�o.

Par�grafo �nico. A reincid�ncia ser� punida com multa imposta em dobro.

(*) Art. 64 Para os efeitos desta lei, considera-se reincid�ncia a reintegra��o dentro de um ano na pr�tica da mesma infra��o j� punida anteriormente.

(*) Art. 65 A pena de multa poder� ser aplicada isolada ou conjuntamente com outras san��es especiais estatu�das nesta lei.

(*) Art. 66 As multas ser�o aplicadas pelo Conselho Nacional de Telecomunica��es dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do ingresso ou forma��o de of�cio da respectiva representa��o em sua secretaria.

� 1� Dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da notifica��o, o acusado poder� oferecer defesa escrita.

� 2� As multas poder�o, tamb�m ser aplicadas pelo Conselho Nacional de Telecomunica��es mediante representa��o das autoridades referidas no art. 68 desta lei.

(*) Art. 67 O infrator multado poder�, dentro de 5 (cinco) dias e com efeito suspensivo, recorrer ao Presidente da Rep�blica, que lhe dar� ou negar� provimento, podendo ainda reduzir o valor da multa.

(*) Art. 68 A suspens�o da concess�o ou da permiss�o, at� 30 (trinta) dias, ser� aplicada pelo Ministro da Justi�a, nos casos em que a infra��o estiver capitulada no art. 53 desta lei, ex-of�cio ou mediante representa��o de qualquer das seguintes autoridades:

I - Em todo territ�rio nacional:

a) Mesa da C�mara dos Deputados ou do Senado Federal;

b) Presidente do Supremo Tribunal Federal;

c) Ministro de Estado;

d) Procurador-Geral da Rep�blica;

e) Chefe do Estado-Maior das For�as Armadas;

f) Conselho Nacional de Telecomunica��es.

II - Nos Estados:

a) Mesa da Assembl�ia Legislativa;

b) Presidente do Tribunal de Justi�a;

c) Secret�rio do Interior e da Justi�a;

d) Chefe do Minist�rio P�blico Estadual;

e) Juiz de Menores, nos casos de ofensa � moral e aos bons costumes.

III - Nos Munic�pios:

a) Mesa da C�mara Municipal;

b) Prefeito Municipal.

(*) Art. 69 Assim que receber representa��o das autoridades referidas no artigo 68, inciso I, letras a e b, incontinenti o Ministro da Justi�a notificar� a concession�ria ou permission�ria, para que:

a) n�o reincida na transmiss�o objeto da representa��o, at� que esta seja decidida pelo Ministro da Justi�a;

b) desminta, imediatamente, a transmiss�o incriminada ou a desfa�a por declara��es contr�rias �s que tenham motivado a representa��o;

c) ofere�a defesa no prazo de 5 (cinco) dias.

Par�grafo �nico. Quando a representa��o for das autoridades referidas no art. 68, inciso I, letras c, d, e, e f, inciso II, letras a, b, d, e e, inciso III, letras a e b, o Ministro da Justi�a verificar� "in limine", sua proced�ncia, a fim de notificar ou n�o a concession�ria ou permission�ria.

(*) Art. 70 Se a notifica��o n�o for prontamente obedecida, o Ministro da Justi�a suspender�, provisoriamente, a concession�ria ou permission�ria.

Par�grafo �nico. O Ministro da Justi�a decidir� as representa��es que lhe forem oferecidas dentro de 15 (quinze) dias, improrrog�veis.

(*) Art. 71 A concession�ria ou permission�ria que n�o se conformar com a notifica��o, suspens�o provis�ria ou pena de suspens�o aplicada pelo Ministro da Justi�a, poder�, dentro de cinco dias, promover o pronunciamento do Tribunal Federal de Recursos, atrav�s de mandado de seguran�a, observadas as seguintes normas:

a) o Presidente, dentro do prazo improrrog�vel de 24 (vinte e quatro) horas, suspender�, ou n�o "in limine", o ato do Ministro da Justi�a;

b) o prazo para as informa��es do Ministro da Justi�a � de 48 (quarenta e oito) horas improrrog�veis;

c) ap�s o recebimento das informa��es, o relator enviar� o processo imediatamente � Mesa, para que seja julgado na primeira Reuni�o de Turma;

d) o Procurador emitir� parecer oral, na sess�o de julgamento, ap�s o relat�rio;

e) o julgamento � da compet�ncia de turmas isoladas;

f) a defesa e as informa��es poder�o ser enviadas por via telegr�fica ou radiotelegr�fica;

g) o Regimento Interno do Tribunal Federal de Recursos estabelecer� normas complementares para a aplica��o desta lei, inclusive para o per�odo de f�rias forenses.

� 1� A autoridade que n�o se conformar com a decis�o denegat�ria da representa��o que ofereceu ao Ministro da Justi�a poder�, dentro de 15 (quinze) dias da mesma, promover o pronunciamento do Judici�rio, atrav�s de mandado de seguran�a, interposto ao Tribunal Federal de Recursos.

� 2� A decis�o final do Ministro da Justi�a, aplicando a pena de suspens�o, s� ser� executada depois da decis�o liminar referida na letra a deste artigo, quando confirmat�ria da suspens�o.

� 3� A Justi�a Eleitoral poder� tamb�m notificar para que cesse e imediatamente seja desmentida, determinando sua suspens�o at� 20 (vinte) horas, no caso de desobedi�ncia, transmiss�o que constitua infra��o � legisla��o eleitoral.

(*) Art. 72 A pena de suspens�o at� 15 (quinze) dias, ouvido o Conselho Nacional de Telecomunica��es, ser� aplicada pelo Ministro da Justi�a nos seguintes casos:

a) infra��o das letras a, b, c, e, g, e h, do art. 38 desta lei, estipulando o Ministro da Justi�a prazo para que sejam sanadas as irregularidades;

b) desrespeito ao direito de resposta reconhecido por decis�o judicial;

c) quando seja criada situa��o de perigo de vida;

d) inobserv�ncia do disposto nos �� 3� e 4� do art. 81 e no art. 86 desta lei.

Par�grafo �nico. No caso da letra c deste artigo, a suspens�o poder� ser aplicada pelo agente fiscalizador, "ad referendum" do Conselho Nacional de Telecomunica��es.

(*) Art. 73 Da suspens�o aplicada nos termos do artigo anterior, cabe recurso, no prazo de 3 (tr�s) dias, ao Presidente da Rep�blica, com efeito suspensivo, salvo o caso da al�nea c.

(*) Art. 74 A pena de cassa��o ser� imposta pelo Ministro da Justi�a dentro de 30 (trinta) dias em diante representa��o do Conselho Nacional de Telecomunica��es, nos seguintes casos:

a) reincid�ncia em infra��o anteriormente punida com suspens�o;

b) interrup��o do funcionamento por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, exceto quando haja autoriza��o do Conselho Nacional de Telecomunica��es, por justa causa;

c) superveni�ncia de incapacidade legal, t�cnica ou econ�mica para execu��o dos servi�os da concess�o ou autoriza��o;

d) por n�o haver a concession�ria ou permission�ria, no prazo estipulado pelo Ministro da Justi�a, corrigido as irregularidades motivadoras de suspens�o anteriormente imposta.

� 1� O Conselho Nacional de Telecomunica��es, ao representar pedindo a cassa��o dar� ci�ncia, na mesma data, � concession�ria ou permission�ria para que, dentro de 15 (quinze) dias ofere�a defesa escrita, querendo.

� 2� A concession�ria ou permission�ria que n�o se conformar com a cassa��o, poder� promover o pronunciamento do Tribunal Federal de Recursos, atrav�s do mandado de seguran�a, cabendo ao seu Presidente decidir sobre a suspens�o liminar do ato, no prazo improrrog�vel de
24 (vinte e quatro) horas.

� 3� Aplica-se quanto � execu��o da cassa��o, o disposto no � 2� do art. 71 desta lei.

(*) Art. 75 A peremp��o da concess�o ou autoriza��o ser� declarada pelo Presidente da Rep�blica, precedendo parecer do Conselho Nacional de Telecomunica��es, se a respectiva concession�ria ou permission�ria decair do direito � renova��o.

Par�grafo �nico. O direito � renova��o decorre do cumprimento, pela concession�ria ou permission�ria, das exig�ncias legais e regulamentares, bem como das finalidades educacionais, culturais e morais a que esteve obrigada.

(*) Art. 76 A caducidade da concess�o ou da autoriza��o ser� declarada pelo Presidente da Rep�blica, precedendo parecer do Conselho Nacional de Telecomunica��es, nos seguintes casos:

a) quando a concess�o ou a autoriza��o decorra de conv�nio com outro Pa�s, cuja den�ncia a torne inexeq��vel;

b) quando expirarem os prazos da concess�o ou autoriza��o decorrente de conv�nio com outro Pa�s, sendo invi�vel a prorroga��o.

Par�grafo �nico. A declara��o de caducidade s� se dar� se for imposs�vel evit�-la por conv�nio com qualquer Pa�s ou por inexist�ncia comprovada de freq��ncia no Brasil, que possa ser atribu�da � concession�ria ou permission�ria a fim de que n�o cesse seu funcionamento.

(*) Art. 77 A declara��o da peremp��o ou da caducidade, quando viciada por ilegalidade, abuso do poder ou pela desconformidade com os fins ou motivos alegados, titular� o prejudicado a postular repara��o do seu direito perante o Judici�rio (art. 141 � 4�, da Constitui��o Federal).

(*) Art. 78 Constitui crime pun�vel com a pena de deten��o de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instala��o ou utiliza��o de telecomunica��es, sem observ�ncia do disposto nesta lei e nos regulamentos.

Par�grafo �nico. Precedendo ao processo penal, para os efeitos referidos neste artigo, ser� liminarmente procedida a busca e apreens�o da esta��o ou aparelho ilegais.

(*) Art. 79 As autoridades, pessoas, entidades ou empresas noticiosas que funcionem legalmente no Pa�s, quando n�o sob responsabilidade da concession�ria ou permission�ria, que praticarem abuso referido no art. 53 desta lei, est�o sujeitas, no que couber, ao disposto nos arts. 9� a 16 e 26 a 51 da Lei n� 2.083, de 12 de novembro de 1953.

� 1� A responsabilidade pela autoria, nos termos do disposto neste artigo, n�o exclui a da concession�ria ou permission�ria quando culpada por a��o ou omiss�o.

� 2� As multas estipuladas na Lei n� 2.083, de 12 de novembro de 1953, ser�o de 5 (cinco) a 100 (cem) vezes o valor do maior sal�rio-m�nimo vigente no Pa�s.

(*) Art. 80 Equiparam-se � atividade do jornalista profissional a busca, a reda��o, a divulga��o ou a promo��o, atrav�s da radiodifus�o, de not�cias, reportagens, coment�rios, debates e entrevistas.

(*) Art. 81 Independentemente da a��o penal, o ofendido pela cal�nia, difama��o ou inj�ria cometida por meio de radiodifus�o, poder� demandar, no Ju�zo C�vel, a repara��o do dano moral, respondendo por este, solidariamente, o ofensor, a concession�ria ou permission�ria, quando culpada por a��o ou omiss�o, e quem quer que, favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribu�do para ele.

� 1� A a��o seguir� o rito do processo ordin�rio estabelecido no C�digo do Processo Civil.

� 2� Sob pena de decad�ncia a a��o deve ser proposta dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data da transmiss�o caluniosa, difamat�ria ou injuriosa.

� 3� Para exercer o direito � repara��o � indispens�vel que no prazo de 5 (cinco) dias para as concession�rias ou permission�rias at� 1 kw e de 10 (dez) dias para as demais, o ofendido as notifique, via judicial ou extrajudicial, para que n�o desfa�am a grava��o nem destruam o texto, referidos no art. 86 desta lei.

� 4� A concession�ria ou permission�ria s� poder� destruir a grava��o ou o texto objeto da notifica��o referida neste artigo, ap�s o pronunciamento conclusivo do Judici�rio sobre a respectiva demanda para a repara��o do dano moral.

(*) Art. 82 Em se tratando de cal�nia, � admitida, como excludente da obriga��o de indenizar, a exce��o da verdade, que dever� ser oferecida no prazo para a contesta��o.

Par�grafo �nico. Ser� sempre admitida a exce��o da verdade, aduzida no prazo acima, em se tratando de cal�nia ou difama��o, se o ofendido exercer fun��o p�blica na Uni�o, nos Estados, nos Munic�pios, em entidade aut�rquica ou em sociedade de economia mista.

(*) Art. 83 A cr�tica e o conceito desfavor�vel, ainda que veemente ou a narrativa de fatos verdadeiros, n�o dar�o motivo a qualquer repara��o.

(*) Art. 84 Na estima��o do dano moral, o Juiz ter� em conta, notadamente, a posi��o social ou pol�tica do ofendido, a situa��o econ�mica do ofensor, a intensidade do �nimo de ofender, a gravidade e repercuss�o da ofensa.

� 1� O montante da repara��o ter� o m�nimo de 5 (cinco) e o m�ximo de 100 (cem) vezes o maior sal�rio-m�nimo vigente no Pa�s.

� 2� O valor da indeniza��o ser� elevado ao dobro quando comprovada a reincid�ncia do ofensor em il�cito contra a honra, seja por que meio for.

� 3� A mesma agrava��o ocorrer� no caso de ser o il�cito contra a honra praticado no interesse de grupos econ�micos ou visando a objetivos antinacionais.

(*) Art. 85 A retrata��o do ofensor, em ju�zo ou fora dele, n�o excluir� a responsabilidade pela repara��o.

Par�grafo �nico. A retrata��o ser� atenuante, na aplica��o da pena de repara��o.

(*) Art. 86 As concession�rias ou permission�rias dever�o conservar em seus arquivos os textos dos programas, inclusive noticiosos, devidamente autenticados pelos respons�veis, durante 10 (dez) dias.

Par�grafo �nico. Os programas de debates ou pol�ticos, bem como pronunciamento da mesma natureza n�o registrados em textos, exclu�das as transmiss�es compulsoriamente estatu�das por lei, dever�o ser gravados para que sejam conservados em seus arquivos at� 5 (cinco) dias depois de transmitidos, para as concession�rias ou permission�rias at� 1 kw e at� 10 (dez) dias para as demais.

(*) Art. 87 Os dispositivos, relativos � repara��o dos danos morais, s�o aplic�veis, no que couber, ao caso de il�cito contra a honra por meio da imprensa, devendo a peti��o inicial ser instru�da, desde logo, com o exemplar do jornal ou revista contendo a cal�nia, difama��o ou inj�ria.

(*) Art. 88 A prescri��o da a��o penal nas infra��es definidas nesta lei e na Lei n� 2.083,
de 12 de novembro de 1953, ocorrer� 2 (dois) anos ap�s a data da transmiss�o ou publica��o incriminadas, e a da condena��o no dobro do prazo em que for fixada.

Par�grafo �nico. O direito de queixa ou de representa��o do ofendido, ou seu representante legal, decair� se n�o for exercido dentro do prazo de 3 (tr�s) meses da data da transmiss�o ou publica��o incriminadas.

(*) Art. 89 � assegurado o direito de resposta a quem for ofendido pela radiodifus�o.

(*) Art. 90 O direito de resposta consiste na transmiss�o da resposta escrita do ofendido, dentro de 24 (vinte e quatro) horas do seu recebimento, no mesmo hor�rio, programa e pela mesma emissora em que se deu a ofensa.

� 1� Se no prazo de 24 (vinte e quatro) horas n�o se repetir o programa para o efeito referido neste artigo, a emissora respeitar� a exig�ncia nele contida quanto ao hor�rio.

� 2� Quando o ofensor n�o tiver com a permission�ria em que se deu a ofensa qualquer v�nculo de responsabilidade ou de contrato de trabalho, o pagamento da resposta � devido por aquele ou pelo ofendido, conforme decis�o do Judici�rio sobre o pedido de resposta.

� 3� No caso referido no par�grafo anterior, a emissora transmitir� a resposta 24 (vinte e quatro) horas depois que o ofendido lhe provar o ingresso em ju�zo do pedido de resposta.

� 4� Se a emissora no prazo referido no par�grafo anterior, n�o transmitir a resposta, ainda que a responsabilidade da ofensa seja de terceiro, nos termos do � 2� deste artigo, decair� do direito ao pagamento nele assegurado.

(*) Art. 91 O direito de resposta poder� ser exercido pelo pr�prio ofendido, seu bastante procurador ou representante legal.

Par�grafo �nico. Quando a ofensa for � mem�ria de algu�m, o direito de resposta poder� ser exercido por seu c�njuge, ascendente, descendente, ou parente colateral.

(*) Art. 92 Se o pedido de resposta n�o for atendido dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o ofendido, seu bastante procurador ou representante legal, ou, no caso do par�grafo �nico do artigo 91, qualquer das pessoas qualificadas, poder� reclamar judicialmente o direito de pessoalmente faz�-lo dentro de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da intima��o por mandado judicial.

(*) Art. 93 Recebido o pedido de resposta, o juiz, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, mandar� citar a concession�ria ou permission�ria para que, em igual prazo, diga das raz�es por que n�o a transmitiu.

Par�grafo �nico. Nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, o juiz proferir� sua decis�o, tenha o respons�vel atendido, ou n�o, � intima��o para que se defendesse, dela devendo tamb�m constar:

a) fixa��o do tempo para a resposta;

b) fixa��o do pre�o da transmiss�o quando o ofensor condenado ou o ofendido que perdeu a a��o, deve pag�-lo;

c) gratuidade da resposta, quando:

I - houver ocorrido a decad�ncia referida no � 4� do artigo 90 desta lei;

II - a autoria da ofensa seja de pessoa vinculada por qualquer responsabilidade ou por contrato de trabalho � concession�ria ou permission�ria;

III - a autoria seja de pessoa sem qualquer v�nculo ou de contrato de trabalho com a concession�ria ou permission�ria, mas sendo uma ou outra julgada culpada por a��o ou omiss�o.

(*) Art. 94 Da decis�o proferida pelo Juiz, caber� apela��o no efeito devolutivo, com a��o executiva para reaver o pre�o pago pela transmiss�o da resposta.

(*) Art. 95 Ser� negada a transmiss�o da resposta:

a) quando n�o tiver rela��o com os fatos referidos na transmiss�o incriminada;

b) quando contiver express�es caluniosas, injuriosas ou difamat�rias contra a concession�ria ou permission�ria;

c) quando se tratar de atos ou publica��es oficiais;

d) quando se referir a terceiros, podendo dar-lhes tamb�m o direito de resposta;

e) quando houver decorrido o prazo de mais de 30 (trinta) dias entre a transmiss�o incriminada e o respectivo pedido de resposta.

(*) Art. 96 A transmiss�o da resposta, salvo quando espont�nea, n�o impedir� o ofendido de promover a puni��o pelas ofensas de que foi v�tima.

(*) Art. 97 Os discursos proferidos no Congresso Nacional, assim como os votos e pareceres dos seus membros, s�o inviol�veis para o efeito de transmiss�o pelas telecomunica��es.

Par�grafo �nico. Na vig�ncia do estado de s�tio, s� ser�o divulgados os discursos, votos e pareceres expressamente autorizados pela Mesa da Casa a que pertencer o Congressista.

(*) Art. 98 A autoridade que impedir ou embara�ar a liberdade da radiodifus�o ou da televis�o, fora dos casos autorizados em lei, incidir�, no que couber, na san��o do art. 322 do C�digo Penal.

(*) Art. 99 A concession�ria ou permission�ria, ofendida em qualquer direito, poder� pleitear junto ao Judici�rio sua repara��o, inclusive para salvaguardar a viabilidade econ�mica do empreendimento, afetada por exig�ncias administrativas que a comprometam, desde que n�o decorrentes de lei ou regulamento.

Cap�tulo VIII - Das Taxas e Tarifas
| �ndice |

Art. 100 A execu��o de qualquer servi�o de telecomunica��es, por meio de concess�o, autoriza��o ou permiss�o, est� sujeita ao pagamento de taxas cujo valor ser� fixado em lei.

Art. 101 Os crit�rios para determina��o da tarifa dos servi�os de telecomunica��es, exclu�das as referentes � Radiodifus�o, ser�o fixados pelo Conselho Nacional de Telecomunica��es de modo a permitirem:

a) cobertura das despesas de custeio;

b) justa remunera��o do capital;

c) melhoramento e expans�o dos servi�os (Constitui��o, artigo 151, par�grafo �nico).

� 1� As tarifas dos servi�os internacionais obedecer�o aos mesmos princ�pios deste artigo, observando-se o que estiver ou vier a ser estabelecido em acordos e conven��es a que o Brasil esteja obrigado.

� 2� Nenhuma tarifa entrar� em vigor sem pr�via aprova��o pelo Conselho Nacional de Telecomunica��es.

Art. 102 A parte da tarifa que se destinar a melhoramentos e expans�o dos servi�os de telecomunica��es, de que trata o artigo 101, letra c, ser� escriturada em rubrica especial na contabilidade da empresa.

Art. 103 N�o poder�o ser inclu�dos na composi��o do custo do servi�o, para efeito da revis�o ou fixa��o tarif�ria:

a) despesas de publicidade das concession�rias e permission�rias;

b) assist�ncia t�cnica devida a empresas que perten�am a holding, de que fa�a parte tamb�m a concession�ria ou permission�ria;

c) honor�rios advocat�cios, ou despesas, com pareceres, quando a empresa possua �rg�os t�cnicos permanentes para o servi�o forense;

d) despesa com peritos da parte, sempre que no quadro da empresa figurem pessoas habilitadas para a per�cia em quest�o;

e) vencimentos de diretores ou chefes de servi�os no que vierem a exceder a remunera��o atribu�da, no servi�o federal, ao Ministro de Estado;

f) despesas n�o cobradas com servi�os de qualquer natureza que a lei n�o haja tornado gratuitos, ou que n�o tenham sido dispensados de pagamento em resolu��o do Conselho Nacional de Telecomunica��es, publicada no Di�rio Oficial.

Par�grafo �nico. A publica��o de editais ou de not�cias de evidente interesse p�blico n�o se incluir� na reda��o da letra a desde que previamente autorizada pelo Conselho Nacional de Telecomunica��es e distribu�da uniformemente por todos os jornais di�rios.

Art. 104 Ser� adotada tarifa especial para os programas educativos dos Estados, Munic�pios e Distrito Federal, assim como para as institui��es privadas de ensino e de cultura.

Art. 105 Na ocorr�ncia de novas modalidades do servi�o, poder� o Governo, at� que a lei disponha a respeito, adotar taxas e tarifas provis�rias, calculadas na base das que s�o cobradas em servi�o an�logo ou fixadas para a esp�cie em regulamento internacional.

Art. 106 A tarifa do servi�o telegr�fico p�blico interior ser� constitu�da de uma taxa fixa por grupo de palavras ou fra��o, e de taxa de percursos por palavra. A tarifa dos servi�os telef�nicos, de fototelegramas, de telex e outros cong�neres, ter� por base a ocupa��o do circuito e a dist�ncia entre as esta��es.

Art. 107 No servi�o telegr�fico p�blico internacional a Uni�o ter� direito �s taxas de terminal e de tr�nsito brasileiras.

Art. 108 Em rela��o � que for cobrada pela Uni�o em servi�o interior id�ntico a tarifa dos concession�rios e permission�rios, dever� ser:

a) igual, no servi�o telegr�fico das estradas de ferro;

b) nunca inferior no caso de servi�o p�blico restrito interior;

c) sempre mais elevada, nos demais casos.

Art. 109 No servi�o p�blico telegr�fico interior em tr�fego m�tuo entre redes da Uni�o e de estradas de ferro, a pro-ratea��o das taxas obedecer� ao que for estipulado pelo Conselho Nacional de Telecomunica��es.

Par�grafo �nico. Os conv�nios ser�o aprovados pelo Conselho Nacional de Telecomunica��es e o rateio das taxas obedecer� �s normas por ele estabelecidas.

Art. 110 Nos servi�os de telegramas e radiocomunica��es de m�ltiplos destinos ser� cobrada a tarifa que vigorar para a imprensa.

Art. 111 A tarifa dos radiotelegramas internacionais ser� estabelecida segundo os respectivos regulamentos, considerando-se, por�m, servi�o p�blico inferior para esse efeito os radiotelegramas diretamente permutados entre as esta��es brasileiras fixas ou m�veis e as esta��es brasileiras m�veis que se acharem fora da jurisdi��o territorial do Brasil.

Art. 112 As disposi��es sobre tarifas somente t�m aplica��o nos casos de servi�os remunerados.

Par�grafo �nico. O Or�amento consignar� anualmente dota��o suficiente para cobertura das despesas correspondentes �s taxas postais-telegr�ficas resultantes dos servi�os dos �rg�os dos Poderes Executivo, Legislativo e Judici�rio.

Art. 113 Os concession�rios e permission�rios n�o poder�o cobrar tarifas diferentes das que, para os mesmos destinos no exterior e pela mesma via, estejam em vigor nas esta��es do Departamento de Correios e Tel�grafos.

Disposi��es Gerais e Transit�rias
| �ndice |

Art. 114 Ficam revogados os dispositivos em vigor referentes ao registro de aparelhos receptores de radiodifus�o.

Art. 115 S�o anistiadas as d�vidas pelo n�o pagamento de taxa de registro de aparelhos receptores de radiodifus�o, devendo o Poder Executivo providenciar o imediato cancelamento dessas d�vidas, inclusive as j� inscritas e ajuizadas.

Art. 116 Regulamentada esta lei, constitu�do e instalado o Conselho Nacional de Telecomunica��es, ficar� extinta a Comiss�o T�cnica de R�dio, transferindo-se o seu pessoal, arquivo, expediente e instala��es para o Conselho Nacional de Telecomunica��es.

Art. 117 As concess�es e autoriza��es para os servi�os de radiodifus�o em funcionamento ficam automaticamente mantidas pelos prazos fixados no art. 33, � 3� desta lei.

Art. 118 O Conselho Nacional de Telecomunica��es proceder�, imediatamente, ao levantamento das concess�es, autoriza��es e permiss�es, propondo ao Presidente da Rep�blica a extin��o daquelas cujos servi�os n�o estiverem funcionando por culpa dos concession�rios.

Art. 119 At� que seja aprovado o seu Quadro de Pessoal os servi�os a cargo do Conselho Nacional de Telecomunica��es ser�o executados por servidores p�blicos, civis e militares, requisitados na forma da legisla��o em vigor.

Art. 120 Ap�s a sua instala��o o Conselho Nacional de Telecomunica��es propor�, dentro de 90 (noventa) dias, a organiza��o dos quadros de seus servi�os e �rg�os.

Art. 121 O Conselho Nacional de Telecomunica��es proceder� � revis�o dos contratos das empresas de telecomunica��es que funcionam no Pa�s, observando:

a) a padroniza��o de todos os contratos, observadas as circunst�ncias peculiares a cada tipo de servi�o;

b) a fixa��o de prazo para as concession�rias autorizadas a funcionar no Pa�s se adaptarem aos preceitos da presente lei e �s disposi��es do seu respectivo regulamento.

Art. 122 � o Departamento dos Correios e Tel�grafos dispensado de, no �ltimo dia do ano, recolher � conta de "restos a pagar" as import�ncias empenhadas na aquisi��o de material ou na contrata��o ou ajuste de servi�os de terceiros, n�o entregues ou n�o conclu�dos antes daquela data.

� 1� As import�ncias ser�o depositadas no Banco do Brasil, em conta vinculada com o fornecedor, s� podendo ser liberadas quando certificado o recebimento.

� 2� A conta vinculada mencionar� especificamente a data-limite de entrega ou de conclus�o dos servi�os.

� 3� 30 (trinta) dias ap�s a data-limite e n�o tendo o Departamento dos Correios e Tel�grafos liberado a conta, o Banco do Brasil recolher� o dep�sito � conta de "restos a pagar" da Uni�o.

Art. 123 As disposi��es legais e regulamentares que disciplinam os servi�os de telecomunica��es n�o colidentes com esta lei e n�o revogadas ou derrogadas, expl�cita ou implicitamente, pela mesma, dever�o ser consolidadas pelo Poder Executivo.

Art. 124 O tempo destinado na programa��o das esta��es de radiodifus�o, � publicidade comercial, n�o poder� exceder de 25% (vinte e cinco por cento) do total.

Art. 125 O Departamento dos Correios e Tel�grafos continuar� a exercer as atribui��es de fiscaliza��o e a efetuar a arrecada��o das atuais taxas, pr�mios e contribui��es, at� que o Conselho Nacional de Telecomunica��es esteja devidamente aparelhado para o exerc�cio destas atribui��es.

Art. 126 Enquanto n�o houver servi�os telef�nicos entre Bras�lia e as demais regi�es do Pa�s, em condi��es de atender aos membros do Congresso Nacional em assuntos relacionados com o exerc�cio de seus mandatos, o Conselho Nacional de Telecomunica��es dever� reservar freq��ncias para serem utilizadas por esta��es transmissoras e receptoras particulares, com aquele objetivo, observados os preceitos legais e regulamentares que disciplinam a mat�ria.

Art. 127 � o Poder Executivo autorizado a abrir, no Minist�rio da Fazenda, o cr�dito especial de Cr$ 30.000.000,00 (Trinta milh�es de cruzeiros) destinados a atender, no corrente exerc�cio, �s despesas de qualquer natureza com a instala��o e funcionamento do Conselho Nacional de Telecomunica��es.

Disposi��es Finais
| �ndice |

Art. 128 Esta lei entrar� em vigor na data de sua publica��o e dever� ser regulamentada por ato do Poder Executivo, dentro de 90 (noventa) dias.

Art. 129 Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 27 de agosto de 1962; 141� da Independ�ncia e 74� da Rep�blica.

Jo�o Goulart
Miguel Calmon
Francisco Brochado da Rocha
H�lio de Almeida
C�ndido de Oliveira Neto
Reynaldo de Carvalho Filho
Pedro Paulo de Ara�jo Suzano
Carlos Siqueira Castro

[mensagens_publicitarias/mp_wisetel/MPW001.htm]